TRF3 0022441-67.2016.4.03.9999 00224416720164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS, CONTRATOS E GUIAS
DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO
HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 (NCPC/1973), consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Nesse passo, tendo em vista que o artigo 501 do CPC/1973 permite que o
recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir de
seu recurso, homologa-se o pedido manejado pela parte autora de desistência
do recurso de apelação interposto, e, consequentemente, deixa-se de conhecer
do recurso adesivo interposto pelo réu, nos termos do artigo 500, inciso III,
do CPC/1973.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre
o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria
na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o
requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também,
o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu
art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Vale ressaltar, que as anotações de vínculos empregatícios constantes
da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS
o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de
prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
- A parte autora, nascida aos 11/09/1959, pleiteia Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade laborativa comprovada
pelos vínculos anotados em sua CTPS, pagamentos realizados como contribuinte
individual e os períodos laborados como jogador profissional de futebol,
comprovados por contratos anexos à inicial.
- Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS's,
contratos de trabalho de atleta profissional de futebol, os quais guardam
relação com as anotações das CTPS's, e inscrições como autônomo,
acompanhadas das respectivas guias de recolhimento de contribuição
previdenciária.
- Da somatória de todos os vínculos anotados nas CTPS's e correspondentes
contratos de trabalho como atleta profissional e termos de rescisão de
contrato de trabalho, bem como os valores recolhidos como contribuinte
individual, excluídos os períodos concomitantes, chega-se a um total superior
a 35 anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Vale registrar que se tratando de segurado- empregado, a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme acima
fundamentado, é do empregador, e a responsabilidade pela fiscalização
é da própria Autarquia Previdenciária, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela ausência de tais recolhimentos.
- Sobre a veracidade das atividades laborativas desempenhadas, observa-se
que o INSS não demonstrou mínimo indício de eventual irregularidade
nos vínculos empregatícios anotados e comprovados por meio das CTPS´s
e contratos de trabalho, tampouco nas guias de recolhimento efetuadas como
contribuinte individual, o que leva a crer que tais anotações e recolhimentos
são válidos para fins previdenciários.
- Dessa forma, considerando que a somatória dos períodos de trabalho
doravante comprovados perfazem tempo de contribuição maior de 35 anos e
carência maior de 180 meses, deve ser mantida a concessão de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição Integral ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (07/06/2013), conforme constou da sentença.
- Vencido o INSS, mantenho os honorários nos termos da sentença, tendo em
vista a moderada dificuldade da questão.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado
pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável
pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a
modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Desistência de recurso e apelação homologada. Recurso adesivo não
conhecido. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS, CONTRATOS E GUIAS
DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO
HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 (NCPC/1973), consigno que as situações jurídicas consolidadas
e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Nesse passo, tendo em vista que o artigo 501 do CPC/1973 permite que o
recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir de
seu recurso, homologa-se o pedido manejado pela parte autora de desistência
do recurso de apelação interposto, e, consequentemente, deixa-se de conhecer
do recurso adesivo interposto pelo réu, nos termos do artigo 500, inciso III,
do CPC/1973.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98
(EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma
proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,
restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos
proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e
25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre
o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria
na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o
requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também,
o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos
já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu
art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um
número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra
permanente do citado art. 25, II.
- Vale ressaltar, que as anotações de vínculos empregatícios constantes
da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS
o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de
prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
- A parte autora, nascida aos 11/09/1959, pleiteia Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade laborativa comprovada
pelos vínculos anotados em sua CTPS, pagamentos realizados como contribuinte
individual e os períodos laborados como jogador profissional de futebol,
comprovados por contratos anexos à inicial.
- Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS's,
contratos de trabalho de atleta profissional de futebol, os quais guardam
relação com as anotações das CTPS's, e inscrições como autônomo,
acompanhadas das respectivas guias de recolhimento de contribuição
previdenciária.
- Da somatória de todos os vínculos anotados nas CTPS's e correspondentes
contratos de trabalho como atleta profissional e termos de rescisão de
contrato de trabalho, bem como os valores recolhidos como contribuinte
individual, excluídos os períodos concomitantes, chega-se a um total superior
a 35 anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Vale registrar que se tratando de segurado- empregado, a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme acima
fundamentado, é do empregador, e a responsabilidade pela fiscalização
é da própria Autarquia Previdenciária, não podendo o empregado ser
responsabilizado pela ausência de tais recolhimentos.
- Sobre a veracidade das atividades laborativas desempenhadas, observa-se
que o INSS não demonstrou mínimo indício de eventual irregularidade
nos vínculos empregatícios anotados e comprovados por meio das CTPS´s
e contratos de trabalho, tampouco nas guias de recolhimento efetuadas como
contribuinte individual, o que leva a crer que tais anotações e recolhimentos
são válidos para fins previdenciários.
- Dessa forma, considerando que a somatória dos períodos de trabalho
doravante comprovados perfazem tempo de contribuição maior de 35 anos e
carência maior de 180 meses, deve ser mantida a concessão de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição Integral ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (07/06/2013), conforme constou da sentença.
- Vencido o INSS, mantenho os honorários nos termos da sentença, tendo em
vista a moderada dificuldade da questão.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado
pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável
pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a
modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Desistência de recurso e apelação homologada. Recurso adesivo não
conhecido. Reexame necessário parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de apelação
interposto por ANGELO MANOEL DE BIASI, não conhecer do recurso adesivo
interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao reexame necessário, apenas
para especificar a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2172448
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
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