TRF3 0022446-55.2017.4.03.9999 00224465520174039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS
AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do
auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma
aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas
administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento
em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam que o
embargado teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença
NB 502.135.705-7, entre 13/10/2003 a 31/03/2004, bem como o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 136.255.737-1, no período
de 01/04/2004 a 12/07/2012.
- Tendo em vista que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
concedida no feito subjacente tem data de início em 18/12/1995, há
necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a
título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na apuração
do quantum debeatur em execução. Partindo dessa premissa, está correta a
homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução
prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 25.024,76, atualizado até 01/2003,
não prosperando as razões aduzidas pelo exequente.
- Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual
ao embargado, a execução da verba de sucumbência deve ficar suspensa,
enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto
no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS
AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do
auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma
aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas
administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento
em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam que o
embargado teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença
NB 502.135.705-7, entre 13/10/2003 a 31/03/2004, bem como o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 136.255.737-1, no período
de 01/04/2004 a 12/07/2012.
- Tendo em vista que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
concedida no feito subjacente tem data de início em 18/12/1995, há
necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a
título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na apuração
do quantum debeatur em execução. Partindo dessa premissa, está correta a
homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução
prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 25.024,76, atualizado até 01/2003,
não prosperando as razões aduzidas pelo exequente.
- Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual
ao embargado, a execução da verba de sucumbência deve ficar suspensa,
enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto
no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora
apenas para suspender a execução da verba honorária, ante a concessão
dos benefícios da gratuidade processual, observado o disposto no art. 98,
§3º, do Código de Processo Civil em vigor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254052
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão