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Jurisprudência


TRF3 0022446-55.2017.4.03.9999 00224465520174039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. - O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito. - No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 502.135.705-7, entre 13/10/2003 a 31/03/2004, bem como o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 136.255.737-1, no período de 01/04/2004 a 12/07/2012. - Tendo em vista que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no feito subjacente tem data de início em 18/12/1995, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao embargado a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na apuração do quantum debeatur em execução. Partindo dessa premissa, está correta a homologação dos cálculos apresentados pelo embargante, devendo a execução prosseguir pelo quantum debeatur de R$ 25.024,76, atualizado até 01/2003, não prosperando as razões aduzidas pelo exequente. - Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao embargado, a execução da verba de sucumbência deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para suspender a execução da verba honorária, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254052
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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