TRF3 0022465-27.2018.4.03.9999 00224652720184039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE MAJORAÇÃO DA RMI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite a
concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando a revisão
da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme
os novos parâmetros apontados.
- Considerando que o autor já recebe o benefício desde 05.10.12, não há
urgência a embasar a concessão de tutela de urgência, tampouco deve ser
fixada multa diária.
- Os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o
laudo pericial produzido em juízo é que possibilitou o reconhecimento da
especialidade de parte do período indicado pelo autor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE MAJORAÇÃO DA RMI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite a
concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando a revisão
da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme
os novos parâmetros apontados.
- Considerando que o autor já recebe o benefício desde 05.10.12, não há
urgência a embasar a concessão de tutela de urgência, tampouco deve ser
fixada multa diária.
- Os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o
laudo pericial produzido em juízo é que possibilitou o reconhecimento da
especialidade de parte do período indicado pelo autor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento
à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2313473
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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