TRF3 0022480-64.2016.4.03.9999 00224806420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINARES. EXTRA
PETITA/INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA
DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não constitui
julgamento extra petita o deferimento de benefício diverso daquele pretendido
na inicial, desde que verificada a impossibilidade de concessão da benesse
vindicada e preenchidos os requisitos para recebimento de outro benefício,
a que efetivamente faz jus. E também não há impedimento ao deferimento do
benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos
no curso do feito, pois, a teor do artigo 462 do CPC/1973, atual art. 493
do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a
requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de
direito que possam influir no julgamento da lide. Com relação à preliminar
arguida em contrarrazões pela parte autora, observe-se que a intimação
pessoal do INSS ocorreu somente aos 25/03/2015 (fls. 56vº), não havendo,
portanto, intempestividade na apresentação do recurso de apelação.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que,
ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem,
contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas
duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim,
a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado
à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola,
motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é de rigor.
5. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINARES. EXTRA
PETITA/INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA
DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não constitui
julgamento extra petita o deferimento de benefício diverso daquele pretendido
na inicial, desde que verificada a impossibilidade de concessão da benesse
vindicada e preenchidos os requisitos para recebimento de outro benefício,
a que efetivamente faz jus. E também não há impedimento ao deferimento do
benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos
no curso do feito, pois, a teor do artigo 462 do CPC/1973, atual art. 493
do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a
requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de
direito que possam influir no julgamento da lide. Com relação à preliminar
arguida em contrarrazões pela parte autora, observe-se que a intimação
pessoal do INSS ocorreu somente aos 25/03/2015 (fls. 56vº), não havendo,
portanto, intempestividade na apresentação do recurso de apelação.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que,
ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem,
contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas
duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim,
a somatória de ambos os tempos. Ao contrário do alegado, a Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado
à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola,
motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é de rigor.
5. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172492
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
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