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Jurisprudência


TRF3 0022484-19.2010.4.03.6182 00224841920104036182

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos: REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado no DJe de 05.03.2010. Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. -A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo. -Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. -Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. - Na hipótese dos autos, depreende-se dos documentos de fls. 326 que houve o pagamento do débito em cobro por meio da CDA de nº 80.06.09.027179-33, com data de extinção de 02/02/2015.Vê-se do referido documento que o adimplemento da dívida deu-se após a prolação da sentença de primeiro grau ( 26/09/2014) e da interposição do recurso de apelação de fls. 280/295 (protocolo em 19/12/2014), o que implica em reconhecimento jurídico do pedido.Desta feita, fixo a sucumbência recíproca,devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2114193
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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