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Jurisprudência


TRF3 0022510-94.2014.4.03.0000 00225109420144030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. MILITAR. CONCURSO PARA SARGENTO DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO. REQUISITOS DA INSPEÇÃO DE SAÚDE FIXADOS EM NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 703/92. REGUMENTAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.880/80. NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA DE 88 NO TOCANTE À EXPRESSÃO "NOS REGULAMENTOS DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA". AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA POSTA EM NORMA DE CALIBRE HIERÁRQUICO INFERIOR. 1. A ação rescisória foi ajuizada em 8 de setembro de 2014, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado em junho de 2014. 2. O julgamento que se pretende rescindir pela presente ação foi ultimado pela Terceira Turma, integrante da Segunda Seção deste Tribunal. Não se vislumbra, contudo, empecilho para o julgamento da presente rescisória, considerando que a apreciação da matéria debatida cabe a esta c. Primeira Seção, por força do disposto no artigo 10, § 1º, inciso VI do Regimento desta e. Corte. 3. O acórdão que se pretende rescindir concluiu expressamente pela validade da exclusão do autor do certame para Sargento, partindo da premissa de que o respectivo edital estava fundamentado em previsão legal e regulamentar. 4. A previsão legal foi tomada pelo julgador como sendo o Decreto nº 703/92. O referido decreto, no entanto - sobre não ser expressamente referido no edital do concurso a que se submeteu o autor, além de encetar a discussão quanto à natureza do ato legislativo, vale dizer, se lei em sentido formal -, não pode ser entendido como supedâneo para as exigências relativas à inspeção de saúde veiculadas no instrumento editalício. Isso porque o Decreto nº 703/92 expressamente se propôs a modificar a redação do "Capítulo IV e os Anexos I, II, III e V das 'Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC)', aprovadas pelos Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967 e alteradas pelo Decreto n° 63.078, de 5 de agosto de 1968", aplicando-se, portanto, aos ingressantes do serviço militar inicial, que não corresponde ao caso do autor. 5. De todo modo, ainda que pudesse ser superado o ponto, constata-se que o edital do concurso não se encontra baseado no citado decreto. Os documentos colacionados aos autos de origem, não impugnados pela União quer naquele feito, quer nesta rescisória, dão conta de que o certame cogitado estava "fundamentado pelas Instruções Gerais para os Concursos de Admissão atribuídos ao Departamento de Ensino da Aeronáutica, aprovados pela Portaria nº 128/GC3, de 1º de março de 2001, e publicadas [...] bem como pelas Instruções Complementares para os Concursos de Admissão atribuídos ao Departamento de Ensino da Aeronáutica, aprovadas pela Portaria nº 34/DE-2, de 29 de março de 2001, e publicadas [...]", o que denota que a inspeção de saúde prevista no edital que rege o concurso militar em questão vem fundada em normas infralegais. 6. O artigo 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal impõe a edição de lei para dispor "sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra". 7. Por sua vez, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê em seu artigo 10 que "O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica". 8. O E. Supremo Tribunal Federal assentou a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" constante do artigo 10 da Lei nº 6.880/80 (RE 600885). Portanto, após o advento da nova Carta Magna, não se admite que os critérios de ingresso nas Forças Armadas possam ser delineados por mero regulamento, sem que antes tenham sido traçados estritamente por lei (considerado o termo em seu sentido formal). 9. A exigência relativa à aprovação em inspeção de saúde para ingresso no Curso de Formação de Sargentos a que aspirava o autor teve mera previsão nas instruções específicas previstas no edital, a saber, Portarias nºs. 128/GC3/2001 e 34/DE-2/2001, sem âncora, portanto, em lei. Assim, é de rigor a rescisão da decisão proferida com esteio na validade da referida exigência, já que imperioso o reconhecimento de que violou literal disposição de lei (na dicção do Código de Processo Civil/1973) ou, como mais adequadamente prevê o CPC/2015, afrontou "manifestamente norma jurídica", à vista do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal. 10. Com a rescisão do julgado, deve ser assegurada ao autor a sua recondução ao posto de Sargento, desde que aprovado nas demais etapas do concurso. No entanto, não colhe o pleito para que lhe sejam asseguradas todas as progressões funcionais e os reflexos financeiros daí decorrentes, já que para a percepção da retribuição pecuniária respectiva - e mesmo para movimentação na carreira -, mostra-se imprescindível o efetivo exercício do cargo, consoante jurisprudência assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes. 11. Tutela de urgência concedida nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/2015 para assegurar que o autor seja reconduzido ao posto de Sargento, desde que aprovado nas demais etapas do concurso, devendo a ré implementar, incontinenti, a referida promoção tão logo intimada do presente julgamento. 12. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Agravo regimental prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10051
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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