TRF3 0022516-04.2014.4.03.0000 00225160420144030000
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA
DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição
determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação
civil pública para reparação de danos ambientais difusos e individuais
homogêneos.
2. Direito ambiental é matéria sensível, cujo objeto tem especial proteção
constitucional, por ser interesse difuso, regido por uma série de princípios,
cuja finalidade precípua é proteção integral do meio ambiente (artigo 225,
Constituição Federal). O texto constitucional é bastante claro no sentido
de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. De
outro lado, o constituinte, como meio de viabilizar o direito fundamental
garantido, impôs como dever a toda a coletividade sua defesa e preservação.
3. Cunhou-se o princípio do poluidor-pagador, transformado em regra
legal no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor,
a indenização e a reparação dos danos causados ao meio ambiente,
independentemente de culpa, entendendo-se por poluidor aquela pessoa
física ou jurídica que direta ou indiretamente for responsável por
atividade causadora de degradação ambiente (artigo 3º, inciso IV, Lei
nº 6.938/1981), conceito legal de poluidor é suficientemente amplo para
abarcar todo e qualquer empreendedor que produza danos ao meio ambiente.
4. Por serem os corréus responsáveis solidários todos deverão ao fim,
se condenados, arcar com os ônus da condenação, reparando e indenizando
aquilo que não puder ser recuperado, além de indenizar os indivíduos que
foram prejudicados por sua conduta. O Estado de São Paulo, o Município de
Campinas e a Caixa não são fiadores ou avalistas do agravante, mas seus
litisconsortes, de forma que, embora sejam solventes, nada obsta que se
garanta a parte que será devida por ele.
5. A possibilidade de apresentação de garantia bancária (fiança ou seguro)
é cautela apta a garantir tanto o interesse da coletividade quanto o do
próprio agravante, tendo em vista que, acaso condenado a reparar os danos
ambientais eventualmente causados, poderá ser utilizada a garantia oferecida.
6. Acolhidos os Embargos de declaração interpostos, para se determinar que
a garantia oferecida observe, no que couber, a portaria da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional aplicável à espécie.
7. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento provido em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA
DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A
MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE
BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição
determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação
civil pública para reparação de danos ambientais difusos e individuais
homogêneos.
2. Direito ambiental é matéria sensível, cujo objeto tem especial proteção
constitucional, por ser interesse difuso, regido por uma série de princípios,
cuja finalidade precípua é proteção integral do meio ambiente (artigo 225,
Constituição Federal). O texto constitucional é bastante claro no sentido
de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. De
outro lado, o constituinte, como meio de viabilizar o direito fundamental
garantido, impôs como dever a toda a coletividade sua defesa e preservação.
3. Cunhou-se o princípio do poluidor-pagador, transformado em regra
legal no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor,
a indenização e a reparação dos danos causados ao meio ambiente,
independentemente de culpa, entendendo-se por poluidor aquela pessoa
física ou jurídica que direta ou indiretamente for responsável por
atividade causadora de degradação ambiente (artigo 3º, inciso IV, Lei
nº 6.938/1981), conceito legal de poluidor é suficientemente amplo para
abarcar todo e qualquer empreendedor que produza danos ao meio ambiente.
4. Por serem os corréus responsáveis solidários todos deverão ao fim,
se condenados, arcar com os ônus da condenação, reparando e indenizando
aquilo que não puder ser recuperado, além de indenizar os indivíduos que
foram prejudicados por sua conduta. O Estado de São Paulo, o Município de
Campinas e a Caixa não são fiadores ou avalistas do agravante, mas seus
litisconsortes, de forma que, embora sejam solventes, nada obsta que se
garanta a parte que será devida por ele.
5. A possibilidade de apresentação de garantia bancária (fiança ou seguro)
é cautela apta a garantir tanto o interesse da coletividade quanto o do
próprio agravante, tendo em vista que, acaso condenado a reparar os danos
ambientais eventualmente causados, poderá ser utilizada a garantia oferecida.
6. Acolhidos os Embargos de declaração interpostos, para se determinar que
a garantia oferecida observe, no que couber, a portaria da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional aplicável à espécie.
7. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento provido em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos e
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539604
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 ART-3 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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