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Jurisprudência


TRF3 0022516-04.2014.4.03.0000 00225160420144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GARANTIA DE EXECUÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE A MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRÍNCIPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. SUBSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO DE CRÉDITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A controvérsia se refere à possibilidade de revogação de constrição determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal em ação civil pública para reparação de danos ambientais difusos e individuais homogêneos. 2. Direito ambiental é matéria sensível, cujo objeto tem especial proteção constitucional, por ser interesse difuso, regido por uma série de princípios, cuja finalidade precípua é proteção integral do meio ambiente (artigo 225, Constituição Federal). O texto constitucional é bastante claro no sentido de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. De outro lado, o constituinte, como meio de viabilizar o direito fundamental garantido, impôs como dever a toda a coletividade sua defesa e preservação. 3. Cunhou-se o princípio do poluidor-pagador, transformado em regra legal no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor, a indenização e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa, entendendo-se por poluidor aquela pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente for responsável por atividade causadora de degradação ambiente (artigo 3º, inciso IV, Lei nº 6.938/1981), conceito legal de poluidor é suficientemente amplo para abarcar todo e qualquer empreendedor que produza danos ao meio ambiente. 4. Por serem os corréus responsáveis solidários todos deverão ao fim, se condenados, arcar com os ônus da condenação, reparando e indenizando aquilo que não puder ser recuperado, além de indenizar os indivíduos que foram prejudicados por sua conduta. O Estado de São Paulo, o Município de Campinas e a Caixa não são fiadores ou avalistas do agravante, mas seus litisconsortes, de forma que, embora sejam solventes, nada obsta que se garanta a parte que será devida por ele. 5. A possibilidade de apresentação de garantia bancária (fiança ou seguro) é cautela apta a garantir tanto o interesse da coletividade quanto o do próprio agravante, tendo em vista que, acaso condenado a reparar os danos ambientais eventualmente causados, poderá ser utilizada a garantia oferecida. 6. Acolhidos os Embargos de declaração interpostos, para se determinar que a garantia oferecida observe, no que couber, a portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aplicável à espécie. 7. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539604
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 ART-3 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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