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Jurisprudência


TRF3 0022548-52.2008.4.03.6100 00225485220084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA POR CONTA DA MORATÓRIA TÁCITA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. HONORÁRIOS A CARGO DAS EMBARGANTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015), sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique prejuízo ao devedor. Precedentes. 2. Aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos de financiamento estudantil, concluindo pela correção da via processual eleita pela instituição financeira, restando afastada a alegação de ausência de requisitos formais do contrato ora questionado, assim como da inépcia da petição inicial. 3. Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/09/2008 (fls. 35/36) e o ajuizamento da ação deu-se em 10/09/2008, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil. O fato da citação da corré Marcelina de Jesus ter ocorrido em 23/11/2009 (fl. 53), bem como do corréu André Colaço Alves em 15/11/2014 (fls. 252/253), não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 5. Oportuno destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 6. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos apelantes de reconhecimento de ilegitimidade passiva da corré Marcelina de Jesus, diante da concessão de moratória tácita pela apelada não restou plenamente demonstrados. 7. Assim, é ônus dos recorrentes comprovarem o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito da autora nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 8. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento". 9. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira. 10. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 19/01/2000, portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros. 12. Diante da sucumbência mínima da apelada, honorários mantidos, observando-se a gratuidade da justiça concedida a parte embargante, ora apelante. 13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229648
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-333 INC-1 INC-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 ART-784 INC-3 ART-240 PAR-1 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-5 INC-2 LEG-FED MPR-517 ANO-2010 LEG-FED LEI-12431 ANO-2011
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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