TRF3 0022548-52.2008.4.03.6100 00225485220084036100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA POR CONTA
DA MORATÓRIA TÁCITA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. HONORÁRIOS A CARGO
DAS EMBARGANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título
executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015),
sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução
por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique
prejuízo ao devedor. Precedentes.
2. Aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos de financiamento
estudantil, concluindo pela correção da via processual eleita pela
instituição financeira, restando afastada a alegação de ausência de
requisitos formais do contrato ora questionado, assim como da inépcia da
petição inicial.
3. Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/09/2008
(fls. 35/36) e o ajuizamento da ação deu-se em 10/09/2008, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §
5.º, I do Código Civil. O fato da citação da corré Marcelina de Jesus ter
ocorrido em 23/11/2009 (fl. 53), bem como do corréu André Colaço Alves em
15/11/2014 (fls. 252/253), não altera essa conclusão, posto que nos termos
do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida
interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
5. Oportuno destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
6. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos
apelantes de reconhecimento de ilegitimidade passiva da corré Marcelina de
Jesus, diante da concessão de moratória tácita pela apelada não restou
plenamente demonstrados.
7. Assim, é ônus dos recorrentes comprovarem o fato impeditivo, modificativo
ou extinto do direito da autora nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373
do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
8. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
9. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
10. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e
da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
11. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 19/01/2000,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
12. Diante da sucumbência mínima da apelada, honorários mantidos,
observando-se a gratuidade da justiça concedida a parte embargante, ora
apelante.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA POR CONTA
DA MORATÓRIA TÁCITA. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ PROVAR O FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CEF. HONORÁRIOS A CARGO
DAS EMBARGANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada
no sentido de que o contrato de financiamento estudantil constitui título
executivo extrajudicial (CPC/1973, art. 585, II; art.784, III, do CPC/2015),
sendo facultado ao credor optar pela cobrança através de execução
por quantia certa ou ação monitória, desde que a escolha não implique
prejuízo ao devedor. Precedentes.
2. Aplica-se esse entendimento analogicamente aos contratos de financiamento
estudantil, concluindo pela correção da via processual eleita pela
instituição financeira, restando afastada a alegação de ausência de
requisitos formais do contrato ora questionado, assim como da inépcia da
petição inicial.
3. Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 10/09/2008
(fls. 35/36) e o ajuizamento da ação deu-se em 10/09/2008, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §
5.º, I do Código Civil. O fato da citação da corré Marcelina de Jesus ter
ocorrido em 23/11/2009 (fl. 53), bem como do corréu André Colaço Alves em
15/11/2014 (fls. 252/253), não altera essa conclusão, posto que nos termos
do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida
interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
5. Oportuno destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
6. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos
apelantes de reconhecimento de ilegitimidade passiva da corré Marcelina de
Jesus, diante da concessão de moratória tácita pela apelada não restou
plenamente demonstrados.
7. Assim, é ônus dos recorrentes comprovarem o fato impeditivo, modificativo
ou extinto do direito da autora nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373
do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
8. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
9. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
10. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e
da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação
assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
11. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 19/01/2000,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
12. Diante da sucumbência mínima da apelada, honorários mantidos,
observando-se a gratuidade da justiça concedida a parte embargante, ora
apelante.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229648
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-333 INC-1 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 ART-784 INC-3 ART-240 PAR-1
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1
LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-5 INC-2
LEG-FED MPR-517 ANO-2010
LEG-FED LEI-12431 ANO-2011
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão