main-banner

Jurisprudência


TRF3 0022549-23.2016.4.03.0000 00225492320164030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. AFASTAMENTO. SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA PGFN 164/2014. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Nesse sentido, v.g., STJ, AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015; REsp 1508171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015. 2. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73). 3. In casu, o exequente recusou a nomeação à penhora do seguro garantia judicial, por não atender aos requisitos mínimos de admissibilidade, tendo em vista que: não constou expressamente da apólice: cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil; cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil e; declaração da instituição de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei 4.595/1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325/1996 do Conselho Monetário Nacional." Alegou ainda que o segurado indicado não é a autarquia e o valor não é sequer suficiente para garantia da dívida na data de sua consolidação. 4. Ante a manifestação de recusa pelo exequente, a executada apresentou o endosso do seguro garantia (Apólice Seguro nº 0599120150051077500093480000000, de fls. 76/78), retificando o seguro anteriormente apresentado e juntou aos autos a certidão que comprova a regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 4º, III, da Portaria PGFN 164/2014. 6. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028230-08.2015.4.03.0000/SP, esta Egrégia Corte Regional manifestou-se no sentido de que "não são aplicáveis as disposições da Portaria PGF 437/2011, que se referem a exigências para aceitação de fiança bancária, pois, na espécie, a executada ofertou seguro garantia, razão pela qual tem pertinência a verificação de sua adequação à luz da Portaria PGFN 164/2014". Decidiu, ainda, esta Egrégia Corte que, "cumpridas as exigências próprias do seguro garantia, não podem ser formuladas outras, dispensadas pela Portaria PGFN 164/2014, aplicável ainda que a débitos objeto de cobrança pela Procuradoria Geral Federal, à míngua de regulamentação". 7. A Apólice de Seguro nº 0599120150051077500093480000000, de fls. 48/63, retificada às fls. 76/78, tem como objeto a garantia da Execução Fiscal nº 0007120-65.2014.4.03.6182, no período de 14.09.2015 a 13.09.2020, cuja quantia assegurada é de R$ 38.344,05 (fls. 77), valor que supera o total do débito atualizado em cobro na execução fiscal, consolidado em R$ 30.555,95 (fls. 16). Frise-se que o objeto da apólice contempla ainda que a importância assegurada será corrigida pela taxa SELIC, "ou qualquer outro que porventura venha a ser adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para correção de débitos tributários federais, desde que a correção seja realizada através de endosso". 8. Frise-se não ser aplicável à hipótese as disposições contidas na Portaria PGF nº 437/2011, vez que se referem à fiança bancária e não ao seguro garantia; bem como que, cumpridas as exigências específicas do seguro garantia, não podem ser exigidas outras, dispensadas pela Portaria PGFN 164/2014, aplicável ainda que a débitos objeto de cobrança pela Procuradoria Geral Federal, à míngua de regulamentação específica à época, consoante já decidiu esta Colenda Corte Regional. Precedentes. 9. Esclareça-se que a apólice de seguro garantia em questão foi juntada aos autos em 30.09.2015, antes da edição da Portaria PGF 440, de 21 de junho de 2016, que revogou a Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011, passando a disciplinar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal a partir de sua publicação, em 27 de outubro de 2016. 10. Presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto, a justificar a superação da ordem legal estabelecida. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592592
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-164 ANO-2014 ART-4 INC-3 PGFN LEG-FED LEI-13043 ANO-2014 ART-9 INC-2 ART-16 INC-2 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 INC-3 ART-11 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-805 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-620 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-827 ART-835 ART-838 INC-1 LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-34 LEG-FED RES-2325 ANO-1996 ART-2 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL LEG-FED PRT-437 ANO-2011 PGF LEG-FED PRT-440 ANO-2016 PGF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão