TRF3 0022549-23.2016.4.03.0000 00225492320164030000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM
LEGAL. AFASTAMENTO. SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA PGFN
164/2014. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16,
II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como
meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal
e viabilizar a oposição de embargos à execução. Nesse sentido, v.g.,
STJ, AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015; REsp 1508171/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015.
2. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear
bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo
a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar
a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência
seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do
CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
3. In casu, o exequente recusou a nomeação à penhora do seguro garantia
judicial, por não atender aos requisitos mínimos de admissibilidade,
tendo em vista que: não constou expressamente da apólice: cláusula de
solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa
renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; prazo
indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução
fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;
cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado
no inciso I do art. 838 do Código Civil e; declaração da instituição de
que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34
da Lei 4.595/1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325/1996 do
Conselho Monetário Nacional." Alegou ainda que o segurado indicado não é
a autarquia e o valor não é sequer suficiente para garantia da dívida na
data de sua consolidação.
4. Ante a manifestação de recusa pelo exequente, a executada
apresentou o endosso do seguro garantia (Apólice Seguro nº
0599120150051077500093480000000, de fls. 76/78), retificando o seguro
anteriormente apresentado e juntou aos autos a certidão que comprova a
regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 4º, III,
da Portaria PGFN 164/2014.
6. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
0028230-08.2015.4.03.0000/SP, esta Egrégia Corte Regional manifestou-se
no sentido de que "não são aplicáveis as disposições da Portaria PGF
437/2011, que se referem a exigências para aceitação de fiança bancária,
pois, na espécie, a executada ofertou seguro garantia, razão pela qual
tem pertinência a verificação de sua adequação à luz da Portaria PGFN
164/2014". Decidiu, ainda, esta Egrégia Corte que, "cumpridas as exigências
próprias do seguro garantia, não podem ser formuladas outras, dispensadas
pela Portaria PGFN 164/2014, aplicável ainda que a débitos objeto de
cobrança pela Procuradoria Geral Federal, à míngua de regulamentação".
7. A Apólice de Seguro nº 0599120150051077500093480000000, de fls. 48/63,
retificada às fls. 76/78, tem como objeto a garantia da Execução Fiscal
nº 0007120-65.2014.4.03.6182, no período de 14.09.2015 a 13.09.2020,
cuja quantia assegurada é de R$ 38.344,05 (fls. 77), valor que supera o
total do débito atualizado em cobro na execução fiscal, consolidado em
R$ 30.555,95 (fls. 16). Frise-se que o objeto da apólice contempla ainda
que a importância assegurada será corrigida pela taxa SELIC, "ou qualquer
outro que porventura venha a ser adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional para correção de débitos tributários federais, desde que a
correção seja realizada através de endosso".
8. Frise-se não ser aplicável à hipótese as disposições contidas na
Portaria PGF nº 437/2011, vez que se referem à fiança bancária e não
ao seguro garantia; bem como que, cumpridas as exigências específicas do
seguro garantia, não podem ser exigidas outras, dispensadas pela Portaria
PGFN 164/2014, aplicável ainda que a débitos objeto de cobrança pela
Procuradoria Geral Federal, à míngua de regulamentação específica à
época, consoante já decidiu esta Colenda Corte Regional. Precedentes.
9. Esclareça-se que a apólice de seguro garantia em questão foi juntada
aos autos em 30.09.2015, antes da edição da Portaria PGF 440, de 21 de
junho de 2016, que revogou a Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011,
passando a disciplinar as condições de aceitação da fiança bancária e do
seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal a partir de sua publicação,
em 27 de outubro de 2016.
10. Presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a
prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso
concreto, a justificar a superação da ordem legal estabelecida.
11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM
LEGAL. AFASTAMENTO. SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA PGFN
164/2014. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16,
II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como
meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal
e viabilizar a oposição de embargos à execução. Nesse sentido, v.g.,
STJ, AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015; REsp 1508171/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015.
2. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear
bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo
a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar
a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência
seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do
CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
3. In casu, o exequente recusou a nomeação à penhora do seguro garantia
judicial, por não atender aos requisitos mínimos de admissibilidade,
tendo em vista que: não constou expressamente da apólice: cláusula de
solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa
renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; prazo
indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução
fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;
cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado
no inciso I do art. 838 do Código Civil e; declaração da instituição de
que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34
da Lei 4.595/1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325/1996 do
Conselho Monetário Nacional." Alegou ainda que o segurado indicado não é
a autarquia e o valor não é sequer suficiente para garantia da dívida na
data de sua consolidação.
4. Ante a manifestação de recusa pelo exequente, a executada
apresentou o endosso do seguro garantia (Apólice Seguro nº
0599120150051077500093480000000, de fls. 76/78), retificando o seguro
anteriormente apresentado e juntou aos autos a certidão que comprova a
regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 4º, III,
da Portaria PGFN 164/2014.
6. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
0028230-08.2015.4.03.0000/SP, esta Egrégia Corte Regional manifestou-se
no sentido de que "não são aplicáveis as disposições da Portaria PGF
437/2011, que se referem a exigências para aceitação de fiança bancária,
pois, na espécie, a executada ofertou seguro garantia, razão pela qual
tem pertinência a verificação de sua adequação à luz da Portaria PGFN
164/2014". Decidiu, ainda, esta Egrégia Corte que, "cumpridas as exigências
próprias do seguro garantia, não podem ser formuladas outras, dispensadas
pela Portaria PGFN 164/2014, aplicável ainda que a débitos objeto de
cobrança pela Procuradoria Geral Federal, à míngua de regulamentação".
7. A Apólice de Seguro nº 0599120150051077500093480000000, de fls. 48/63,
retificada às fls. 76/78, tem como objeto a garantia da Execução Fiscal
nº 0007120-65.2014.4.03.6182, no período de 14.09.2015 a 13.09.2020,
cuja quantia assegurada é de R$ 38.344,05 (fls. 77), valor que supera o
total do débito atualizado em cobro na execução fiscal, consolidado em
R$ 30.555,95 (fls. 16). Frise-se que o objeto da apólice contempla ainda
que a importância assegurada será corrigida pela taxa SELIC, "ou qualquer
outro que porventura venha a ser adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional para correção de débitos tributários federais, desde que a
correção seja realizada através de endosso".
8. Frise-se não ser aplicável à hipótese as disposições contidas na
Portaria PGF nº 437/2011, vez que se referem à fiança bancária e não
ao seguro garantia; bem como que, cumpridas as exigências específicas do
seguro garantia, não podem ser exigidas outras, dispensadas pela Portaria
PGFN 164/2014, aplicável ainda que a débitos objeto de cobrança pela
Procuradoria Geral Federal, à míngua de regulamentação específica à
época, consoante já decidiu esta Colenda Corte Regional. Precedentes.
9. Esclareça-se que a apólice de seguro garantia em questão foi juntada
aos autos em 30.09.2015, antes da edição da Portaria PGF 440, de 21 de
junho de 2016, que revogou a Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011,
passando a disciplinar as condições de aceitação da fiança bancária e do
seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal a partir de sua publicação,
em 27 de outubro de 2016.
10. Presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a
prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso
concreto, a justificar a superação da ordem legal estabelecida.
11. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592592
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-164 ANO-2014 ART-4 INC-3
PGFN
LEG-FED LEI-13043 ANO-2014 ART-9 INC-2 ART-16 INC-2
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 INC-3 ART-11
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-805
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-620
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-827 ART-835 ART-838 INC-1
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-34
LEG-FED RES-2325 ANO-1996 ART-2
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
LEG-FED PRT-437 ANO-2011
PGF
LEG-FED PRT-440 ANO-2016
PGF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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