TRF3 0022549-96.2016.4.03.9999 00225499620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de miastenia
gravis controlada. A doença está controlada com o tratamento que vem
fazendo e sem gravidade incapacitante. Não apresentou, ao exame clínico,
sinais que denotem incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional
médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da
medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte
autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou
avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é
desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para
este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelo da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de miastenia
gravis controlada. A doença está controlada com o tratamento que vem
fazendo e sem gravidade incapacitante. Não apresentou, ao exame clínico,
sinais que denotem incapacidade laborativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370
do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional
médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da
medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado
pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte
autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte
autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou
avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é
desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para
este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelo da parte autora improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao agravo
retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172559
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016
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