TRF3 0022571-51.2015.4.03.6100 00225715120154036100
TRIBUTÁRIO. COFINS. CORRETORAS DE SEGUROS. ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.684/03. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
é pacífica em reconhecer que incide a alíquota de 3% (três por cento)
da COFINS sobre as pessoas jurídicas que exercem a atividade de corretagem
de seguros, visto que estas pessoas jurídicas não se equiparam àquelas
referidas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
2. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada
nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas
pela Lei nº 10.637/02, visto que a presente ação foi ajuizada em 12.12.2013
e, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada
sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e,
tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito
em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores
recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário
Nacional. Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes
autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias,
conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
4. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
5. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
6. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. CORRETORAS DE SEGUROS. ARTIGO 18 DA LEI Nº
10.684/03. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 4%. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
é pacífica em reconhecer que incide a alíquota de 3% (três por cento)
da COFINS sobre as pessoas jurídicas que exercem a atividade de corretagem
de seguros, visto que estas pessoas jurídicas não se equiparam àquelas
referidas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
2. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada
nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas
pela Lei nº 10.637/02, visto que a presente ação foi ajuizada em 12.12.2013
e, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada
sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e,
tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito
em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores
recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário
Nacional. Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes
autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias,
conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
4. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
5. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
6. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 366717
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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