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Jurisprudência


TRF3 0022587-11.2011.4.03.0000 00225871120114030000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE COOPERATIVA CEDESSE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS SEUS COOPERADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA, ASSIM COMO À PROIBIÇÃO DE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR AS MENCIONADAS PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS COM A SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER-DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A PERSECUÇÃO PENAL. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS DA COOPERATIVA E DE SEUS COOPERADOS PARA EFEITO DE USUFRUIR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E DE SE SUBMETER À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Recurso interposto em face de decisão que, nos autos da medida cautelar incidental, indeferiu pedido liminar, por meio do qual se objetivava que a recorrente não fosse compelida a apresentar informações referentes aos seus associados em Inquérito Policial. A agravante se vale de dois argumentos centrais para se opor à apresentação de informações referentes à produção individual de seus cooperados: (i) a existência do direito fundamental à privacidade dos cooperados; e (ii) a impossibilidade de produzir prova contra si mesma. Com efeito, nenhum dos dois argumentos esposados pela recorrente comporta acolhimento. - A CF/88 de fato estatui como direito fundamental dos indivíduos a intimidade e a vida privada (art. 5º, X). Contudo, importa destacar que os direitos fundamentais não se apresentam de modo absoluto, mas, isso sim, enquanto princípios que podem e devem ser relativizados no confronto com outros direitos fundamentais, a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas a incidir na espécie. - Na situação dos autos, observo que, se de um lado concorrem os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada dos cooperados, de outro militam os direitos fundamentais sociais relativos à segurança pública e ao poder-dever do Estado de promover a persecução penal. O cotejo destes direitos fundamentais está a evidenciar a necessidade de se garantir às últimas prerrogativas prevalência no caso concreto. Isso porque a restrição à intimidade dos cooperados tem por finalidade precípua averiguar o cometimento de infrações penais a prejudicar todo o restante da coletividade. - Admitir a prevalência do direito à intimidade e à vida privada no caso concreto seria o mesmo que reduzir por completo a eficácia do direito fundamental à segurança pública e consentir com a absoluta impossibilidade de o Estado conduzir investigações criminais e promover a persecução penal, o que não se afigura razoável. - Finalmente, observo que a decisão agravada, tal como proferida, não gera afronta ao direito de não produzir provas contra si mesmo. O Inquérito Policial tem por finalidade apurar eventuais delitos praticados por médicos cooperados, os quais, segundo consta dos autos, não estariam cumprindo com sua jornada de trabalho. Diante disso, houve determinação judicial para que a Cooperativa apresentasse informações acerca da produção individual de cada cooperado. - Ora, a Cooperativa não está a produzir prova contra si mesma, pois não é a investigada. Os investigados, em verdade, são os próprios cooperados, que não estariam cumprindo com as obrigações decorrentes de sua condição. Por isso, não há que se falar em produção de prova contra si mesmo. Há que se apartar as personalidades jurídicas distintas da Cooperativa e de seus cooperados para efeito de fruição de garantias constitucionais (como a que assegura o direito de não produzir prova contra si mesmo) e responsabilização penal. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 447495
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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