TRF3 0022587-11.2011.4.03.0000 00225871120114030000
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
INOMINDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE COOPERATIVA CEDESSE INFORMAÇÕES
RELATIVAS AOS SEUS COOPERADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA, ASSIM COMO À PROIBIÇÃO DE PRODUZIR PROVA
CONTRA SI MESMO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR AS MENCIONADAS
PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS COM A SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER-DEVER DO
ESTADO DE PROMOVER A PERSECUÇÃO PENAL. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS
DA COOPERATIVA E DE SEUS COOPERADOS PARA EFEITO DE USUFRUIR DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS E DE SE SUBMETER À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto em face de decisão que, nos autos da medida cautelar
incidental, indeferiu pedido liminar, por meio do qual se objetivava que a
recorrente não fosse compelida a apresentar informações referentes aos seus
associados em Inquérito Policial. A agravante se vale de dois argumentos
centrais para se opor à apresentação de informações referentes à
produção individual de seus cooperados: (i) a existência do direito
fundamental à privacidade dos cooperados; e (ii) a impossibilidade de
produzir prova contra si mesma. Com efeito, nenhum dos dois argumentos
esposados pela recorrente comporta acolhimento.
- A CF/88 de fato estatui como direito fundamental dos indivíduos a
intimidade e a vida privada (art. 5º, X). Contudo, importa destacar que os
direitos fundamentais não se apresentam de modo absoluto, mas, isso sim,
enquanto princípios que podem e devem ser relativizados no confronto com
outros direitos fundamentais, a depender das circunstâncias fáticas e
jurídicas a incidir na espécie.
- Na situação dos autos, observo que, se de um lado concorrem os direitos
fundamentais à intimidade e à vida privada dos cooperados, de outro
militam os direitos fundamentais sociais relativos à segurança pública e
ao poder-dever do Estado de promover a persecução penal. O cotejo destes
direitos fundamentais está a evidenciar a necessidade de se garantir
às últimas prerrogativas prevalência no caso concreto. Isso porque
a restrição à intimidade dos cooperados tem por finalidade precípua
averiguar o cometimento de infrações penais a prejudicar todo o restante
da coletividade.
- Admitir a prevalência do direito à intimidade e à vida privada no
caso concreto seria o mesmo que reduzir por completo a eficácia do direito
fundamental à segurança pública e consentir com a absoluta impossibilidade
de o Estado conduzir investigações criminais e promover a persecução
penal, o que não se afigura razoável.
- Finalmente, observo que a decisão agravada, tal como proferida, não gera
afronta ao direito de não produzir provas contra si mesmo. O Inquérito
Policial tem por finalidade apurar eventuais delitos praticados por médicos
cooperados, os quais, segundo consta dos autos, não estariam cumprindo com
sua jornada de trabalho. Diante disso, houve determinação judicial para
que a Cooperativa apresentasse informações acerca da produção individual
de cada cooperado.
- Ora, a Cooperativa não está a produzir prova contra si mesma, pois
não é a investigada. Os investigados, em verdade, são os próprios
cooperados, que não estariam cumprindo com as obrigações decorrentes
de sua condição. Por isso, não há que se falar em produção de prova
contra si mesmo. Há que se apartar as personalidades jurídicas distintas
da Cooperativa e de seus cooperados para efeito de fruição de garantias
constitucionais (como a que assegura o direito de não produzir prova contra
si mesmo) e responsabilização penal.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
INOMINDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE COOPERATIVA CEDESSE INFORMAÇÕES
RELATIVAS AOS SEUS COOPERADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA, ASSIM COMO À PROIBIÇÃO DE PRODUZIR PROVA
CONTRA SI MESMO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR AS MENCIONADAS
PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS COM A SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER-DEVER DO
ESTADO DE PROMOVER A PERSECUÇÃO PENAL. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS
DA COOPERATIVA E DE SEUS COOPERADOS PARA EFEITO DE USUFRUIR DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS E DE SE SUBMETER À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto em face de decisão que, nos autos da medida cautelar
incidental, indeferiu pedido liminar, por meio do qual se objetivava que a
recorrente não fosse compelida a apresentar informações referentes aos seus
associados em Inquérito Policial. A agravante se vale de dois argumentos
centrais para se opor à apresentação de informações referentes à
produção individual de seus cooperados: (i) a existência do direito
fundamental à privacidade dos cooperados; e (ii) a impossibilidade de
produzir prova contra si mesma. Com efeito, nenhum dos dois argumentos
esposados pela recorrente comporta acolhimento.
- A CF/88 de fato estatui como direito fundamental dos indivíduos a
intimidade e a vida privada (art. 5º, X). Contudo, importa destacar que os
direitos fundamentais não se apresentam de modo absoluto, mas, isso sim,
enquanto princípios que podem e devem ser relativizados no confronto com
outros direitos fundamentais, a depender das circunstâncias fáticas e
jurídicas a incidir na espécie.
- Na situação dos autos, observo que, se de um lado concorrem os direitos
fundamentais à intimidade e à vida privada dos cooperados, de outro
militam os direitos fundamentais sociais relativos à segurança pública e
ao poder-dever do Estado de promover a persecução penal. O cotejo destes
direitos fundamentais está a evidenciar a necessidade de se garantir
às últimas prerrogativas prevalência no caso concreto. Isso porque
a restrição à intimidade dos cooperados tem por finalidade precípua
averiguar o cometimento de infrações penais a prejudicar todo o restante
da coletividade.
- Admitir a prevalência do direito à intimidade e à vida privada no
caso concreto seria o mesmo que reduzir por completo a eficácia do direito
fundamental à segurança pública e consentir com a absoluta impossibilidade
de o Estado conduzir investigações criminais e promover a persecução
penal, o que não se afigura razoável.
- Finalmente, observo que a decisão agravada, tal como proferida, não gera
afronta ao direito de não produzir provas contra si mesmo. O Inquérito
Policial tem por finalidade apurar eventuais delitos praticados por médicos
cooperados, os quais, segundo consta dos autos, não estariam cumprindo com
sua jornada de trabalho. Diante disso, houve determinação judicial para
que a Cooperativa apresentasse informações acerca da produção individual
de cada cooperado.
- Ora, a Cooperativa não está a produzir prova contra si mesma, pois
não é a investigada. Os investigados, em verdade, são os próprios
cooperados, que não estariam cumprindo com as obrigações decorrentes
de sua condição. Por isso, não há que se falar em produção de prova
contra si mesmo. Há que se apartar as personalidades jurídicas distintas
da Cooperativa e de seus cooperados para efeito de fruição de garantias
constitucionais (como a que assegura o direito de não produzir prova contra
si mesmo) e responsabilização penal.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 447495
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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