TRF3 0022593-85.2010.4.03.6100 00225938520104036100
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSO AOS AUTOS PELO
INVESTIGADO (ADVOGADO) E PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. DIREITO
SUBJETIVO. SIGILO. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE
DO INQUÉRITO.
1. Não há perda superveniente de interesse processual no caso em que o
acesso dos impetrantes aos autos do inquérito civil público ocorreu por
força da liminar deferida nestes autos.
2. O direito de ter acesso aos autos do inquérito civil público, pelo
investigado e por seu advogado, constitui decorrência do direito fundamental
à ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
3. Ainda que se entenda subsistir a natureza inquisitiva do inquérito civil
público (por similitude ao inquérito policial), o conhecimento dos atos
nele produzidos é também expressão da publicidade dos atos administrativos,
que também se constitui em vetor constitucional ordenador da Administração
Pública (artigo 37 da Constituição Federal).
4. Ao inquérito civil também se aplica, portanto, dada a semelhança de
razões, o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 14: "É direito
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
5. A recente Lei nº 13.245/2016, ao alterar a regra do artigo 7º, XIV, da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reforçou tais conclusões, ao assegurar
aos Advogados o direito de "examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e
de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio
físico ou digital". Ao se referir a "qualquer instituição responsável
por conduzir investigação", é evidente que pretendeu incluir também os
inquéritos civis públicos instaurados no âmbito do Ministério Público.
6. Caso em que o sigilo do inquérito foi decretado pela autoridade impetrada
diante da "preocupação esboçada por vários empregados e ex-empregados
no tocante a possível represália, bem como no interesse da instrução do
presente procedimento". Como se vê da Portaria instauradora, o inquérito
civil tinha por finalidade apurar denúncias de que os impetrantes (Advogado
e sociedade de Advogados) patrocinariam cerca de 19.000 ações perante
o Juizado Especial Federal em São Paulo, atuando de forma antiética e
ilícita, utilizando-se de uma empresa para captação de clientes e venda
de ações com promessas ilusórias de altos ganhos em curto espaço de tempo.
7. Ausência de motivo bastante para a decretação de um sigilo oponível ao
próprio investigado. Tendo por premissa que a publicidade do inquérito é a
regra, as restrições à publicidade devem ser objeto de uma interpretação
estrita, como também esclarece, a propósito, o artigo 7º da Resolução CNMP
nº 23, de 17 de setembro de 2007, que é o ato que disciplina a instauração
e tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público.
8. Caso em que não há sigilo legal aplicável. O suposto "prejuízo
às investigações" não está bem comprovado, eis que a autoridade
impetrada não justificou em que medida tal prejuízo adviria. Além disso,
se os depoimentos já tinham sido colhidos, não se vê como uma possível
tentativa de intimidação das testemunhas conseguisse produzir algum efeito
concreto. Assim, o tal "receio de represálias" remanesce apenas como uma
hipótese, insuficiente para autorizar a restrição da publicidade do
inquérito.
9. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO
CARACTERIZADO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSO AOS AUTOS PELO
INVESTIGADO (ADVOGADO) E PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INTEGRA. DIREITO
SUBJETIVO. SIGILO. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE
DO INQUÉRITO.
1. Não há perda superveniente de interesse processual no caso em que o
acesso dos impetrantes aos autos do inquérito civil público ocorreu por
força da liminar deferida nestes autos.
2. O direito de ter acesso aos autos do inquérito civil público, pelo
investigado e por seu advogado, constitui decorrência do direito fundamental
à ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
3. Ainda que se entenda subsistir a natureza inquisitiva do inquérito civil
público (por similitude ao inquérito policial), o conhecimento dos atos
nele produzidos é também expressão da publicidade dos atos administrativos,
que também se constitui em vetor constitucional ordenador da Administração
Pública (artigo 37 da Constituição Federal).
4. Ao inquérito civil também se aplica, portanto, dada a semelhança de
razões, o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 14: "É direito
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
5. A recente Lei nº 13.245/2016, ao alterar a regra do artigo 7º, XIV, da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reforçou tais conclusões, ao assegurar
aos Advogados o direito de "examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e
de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio
físico ou digital". Ao se referir a "qualquer instituição responsável
por conduzir investigação", é evidente que pretendeu incluir também os
inquéritos civis públicos instaurados no âmbito do Ministério Público.
6. Caso em que o sigilo do inquérito foi decretado pela autoridade impetrada
diante da "preocupação esboçada por vários empregados e ex-empregados
no tocante a possível represália, bem como no interesse da instrução do
presente procedimento". Como se vê da Portaria instauradora, o inquérito
civil tinha por finalidade apurar denúncias de que os impetrantes (Advogado
e sociedade de Advogados) patrocinariam cerca de 19.000 ações perante
o Juizado Especial Federal em São Paulo, atuando de forma antiética e
ilícita, utilizando-se de uma empresa para captação de clientes e venda
de ações com promessas ilusórias de altos ganhos em curto espaço de tempo.
7. Ausência de motivo bastante para a decretação de um sigilo oponível ao
próprio investigado. Tendo por premissa que a publicidade do inquérito é a
regra, as restrições à publicidade devem ser objeto de uma interpretação
estrita, como também esclarece, a propósito, o artigo 7º da Resolução CNMP
nº 23, de 17 de setembro de 2007, que é o ato que disciplina a instauração
e tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público.
8. Caso em que não há sigilo legal aplicável. O suposto "prejuízo
às investigações" não está bem comprovado, eis que a autoridade
impetrada não justificou em que medida tal prejuízo adviria. Além disso,
se os depoimentos já tinham sido colhidos, não se vê como uma possível
tentativa de intimidação das testemunhas conseguisse produzir algum efeito
concreto. Assim, o tal "receio de represálias" remanesce apenas como uma
hipótese, insuficiente para autorizar a restrição da publicidade do
inquérito.
9. Remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 330836
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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