TRF3 0022595-50.2013.4.03.6100 00225955020134036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEGALIDADE TUNEP E IVR. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Afasto a aplicação da prescrição trienal conforme previsão do art. 206,
§3º, IV, do CC, pois inaplicável à relação jurídica que há entre
a Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde,
regida pelo Direito Administrativo, própria do direito público. Há
muito é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a pretensão
executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do
Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
3. No caso concreto, os créditos relativos à GRU nº 45.504.043.347-4
referem-se às internações ocorridas no período de 07/2008 a 09/2008
(arquivo 1a50 da cópia digitalizada do PA acostada à fl. 1637) foram
constituídos antes do decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
por meio de lançamento nos autos do PA nº 33.902.496.810/2011-14, cuja
notificação foi expedida em 11/07/2011.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários,
relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
5. Quanto à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - e ao Índice de Valoração do Ressarcimento
- IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos,
sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos
praticados pelas operadoras. Ademais, a aplicação do Índice de Valoração
do Ressarcimento - IVR - tem fundamento de validade no art. 32, §§1º e
8º da Lei 9.656/98.
6. O E. Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela constitucionalidade
do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, conforme julgamento da ADI nº 1.931-MC,
que firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 32 da
Lei 9.656/1998. Precedentes.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEGALIDADE TUNEP E IVR. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Afasto a aplicação da prescrição trienal conforme previsão do art. 206,
§3º, IV, do CC, pois inaplicável à relação jurídica que há entre
a Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde,
regida pelo Direito Administrativo, própria do direito público. Há
muito é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a pretensão
executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do
Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
3. No caso concreto, os créditos relativos à GRU nº 45.504.043.347-4
referem-se às internações ocorridas no período de 07/2008 a 09/2008
(arquivo 1a50 da cópia digitalizada do PA acostada à fl. 1637) foram
constituídos antes do decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
por meio de lançamento nos autos do PA nº 33.902.496.810/2011-14, cuja
notificação foi expedida em 11/07/2011.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários,
relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
5. Quanto à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - e ao Índice de Valoração do Ressarcimento
- IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos,
sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos
praticados pelas operadoras. Ademais, a aplicação do Índice de Valoração
do Ressarcimento - IVR - tem fundamento de validade no art. 32, §§1º e
8º da Lei 9.656/98.
6. O E. Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela constitucionalidade
do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, conforme julgamento da ADI nº 1.931-MC,
que firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 32 da
Lei 9.656/1998. Precedentes.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185603
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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