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Jurisprudência


TRF3 0022595-50.2013.4.03.6100 00225955020134036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. LEGALIDADE TUNEP E IVR. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Afasto a aplicação da prescrição trienal conforme previsão do art. 206, §3º, IV, do CC, pois inaplicável à relação jurídica que há entre a Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde, regida pelo Direito Administrativo, própria do direito público. Há muito é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a pretensão executória de créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 3. No caso concreto, os créditos relativos à GRU nº 45.504.043.347-4 referem-se às internações ocorridas no período de 07/2008 a 09/2008 (arquivo 1a50 da cópia digitalizada do PA acostada à fl. 1637) foram constituídos antes do decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por meio de lançamento nos autos do PA nº 33.902.496.810/2011-14, cuja notificação foi expedida em 11/07/2011. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários, relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 5. Quanto à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - e ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras. Ademais, a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR - tem fundamento de validade no art. 32, §§1º e 8º da Lei 9.656/98. 6. O E. Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela constitucionalidade do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, conforme julgamento da ADI nº 1.931-MC, que firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998. Precedentes. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185603
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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