TRF3 0022608-60.2011.4.03.9999 00226086020114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE
AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE SUFICIENTE. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 05/08/1975 a 28/08/1980, 01/12/1980 a 24/09/1984, 02/01/1987 a
02/07/1987, 01/11/1987 a 15/05/1996, 01/12/1996 a 17/01/1997 e de 01/03/1997
a 18/08/1998, bem como os períodos comuns de 01/02/1973 a 17/08/1973,
01/09/1973 a 11/03/1974, 28/08/1985 a 28/10/1985 e 06/01/2000 a 06/06/2008,
visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
a partir da data do ajuizamento da ação, em 20.08.2008 (fl. 06).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
serviço, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência
de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Os autos foram instruídos basicamente com o laudo pericial de fls. 51/66
e cópias de CTPS (fls. 11/22) - estas últimas, revelando pormenorizadamente
o ciclo laborativo do autor, como segue:
12 - No período de 05/08/1975 a 28/08/1980, na condição de lavador, na
empresa "Roberto M. W. Muno Cia Ltda.", por meio de registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19), possibilitando o reconhecimento
à luz do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; de 01/12/1980 a 24/09/1984,
na condição de lavador, na empresa "Roberto M. W. Muno Cia Ltda.", por meio
de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19),
possibilitando o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do Decreto nº
53.831/64; de 02/01/1987 a 02/07/1987, na condição de lavador, na empresa
"Auto Posto Beira Rio Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS (fl. 20), possibilitando o reconhecimento à luz
do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; e de 01/11/1987 a 15/05/1996,
na condição de lavador de autos, na empresa "Rubião Implementos e
Máquinas Agrícolas Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS (fl. 21). Todavia, somente o subintervalo de
01/11/1987 a 28/04/1995, admite o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, nos termos da fundamentação supra.
13 - Lado outro, não podem ser admitidos como especiais os intervalos
seguintes: de 29/04/1995 a 15/05/1996, na condição de lavador de autos,
na empresa "Rubião Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda.", registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 21); de 01/12/1996 a
17/01/1997, na condição de lavador, na empresa "Rodoviário Turmalina Ltda.",
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 14) e de
01/03/1997 a 18/08/1998 , na condição de lavador, na empresa "Rodoviário
Turmalina Ltda.", registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS (fl. 15).
14 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade)
dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao
resultado da perícia judicial determinada: decerto que a utilidade do laudo
pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos
aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca,
a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos.
15 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista
realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito,
ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições
laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo
fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial,
que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes
agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se
o laudo inaproveitável ao fim colimado.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/08/1975 a 28/08/1980,
01/12/1980 a 24/09/1984, 02/01/1987 a 02/07/1987 e 01/11/1987 a 28/04/1995,
com base na categoria profissional.
17 - Conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los
aos demais períodos comuns, conforme a documentação acostada aos autos,
verifica-se que na data do ajuizamento da ação (20/08/2008), o autor contava
com 35 anos, 11 meses e 10 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação
(22/09/2008 - fl. 25), ocasião em que a entidade autárquica tomou ciência
da pretensão.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por idade (NB 146.717.878-8 - DIB 14/12/2011). Assim, faculto ao demandante
a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se
a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se
a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE
AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE SUFICIENTE. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 05/08/1975 a 28/08/1980, 01/12/1980 a 24/09/1984, 02/01/1987 a
02/07/1987, 01/11/1987 a 15/05/1996, 01/12/1996 a 17/01/1997 e de 01/03/1997
a 18/08/1998, bem como os períodos comuns de 01/02/1973 a 17/08/1973,
01/09/1973 a 11/03/1974, 28/08/1985 a 28/10/1985 e 06/01/2000 a 06/06/2008,
visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
a partir da data do ajuizamento da ação, em 20.08.2008 (fl. 06).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
serviço, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência
de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Os autos foram instruídos basicamente com o laudo pericial de fls. 51/66
e cópias de CTPS (fls. 11/22) - estas últimas, revelando pormenorizadamente
o ciclo laborativo do autor, como segue:
12 - No período de 05/08/1975 a 28/08/1980, na condição de lavador, na
empresa "Roberto M. W. Muno Cia Ltda.", por meio de registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19), possibilitando o reconhecimento
à luz do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; de 01/12/1980 a 24/09/1984,
na condição de lavador, na empresa "Roberto M. W. Muno Cia Ltda.", por meio
de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19),
possibilitando o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do Decreto nº
53.831/64; de 02/01/1987 a 02/07/1987, na condição de lavador, na empresa
"Auto Posto Beira Rio Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS (fl. 20), possibilitando o reconhecimento à luz
do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; e de 01/11/1987 a 15/05/1996,
na condição de lavador de autos, na empresa "Rubião Implementos e
Máquinas Agrícolas Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS (fl. 21). Todavia, somente o subintervalo de
01/11/1987 a 28/04/1995, admite o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, nos termos da fundamentação supra.
13 - Lado outro, não podem ser admitidos como especiais os intervalos
seguintes: de 29/04/1995 a 15/05/1996, na condição de lavador de autos,
na empresa "Rubião Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda.", registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 21); de 01/12/1996 a
17/01/1997, na condição de lavador, na empresa "Rodoviário Turmalina Ltda.",
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 14) e de
01/03/1997 a 18/08/1998 , na condição de lavador, na empresa "Rodoviário
Turmalina Ltda.", registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS (fl. 15).
14 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade)
dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao
resultado da perícia judicial determinada: decerto que a utilidade do laudo
pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos
aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca,
a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos.
15 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista
realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito,
ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições
laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo
fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial,
que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes
agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se
o laudo inaproveitável ao fim colimado.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/08/1975 a 28/08/1980,
01/12/1980 a 24/09/1984, 02/01/1987 a 02/07/1987 e 01/11/1987 a 28/04/1995,
com base na categoria profissional.
17 - Conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los
aos demais períodos comuns, conforme a documentação acostada aos autos,
verifica-se que na data do ajuizamento da ação (20/08/2008), o autor contava
com 35 anos, 11 meses e 10 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação
(22/09/2008 - fl. 25), ocasião em que a entidade autárquica tomou ciência
da pretensão.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por idade (NB 146.717.878-8 - DIB 14/12/2011). Assim, faculto ao demandante
a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se
a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se
a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, tida por ocorrida,
e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 29/04/1995 a 15/05/1996, 01/12/1996 a 17/01/1997 e 01/03/1997 a
18/08/1998 e para condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data
da citação (22/09/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e,
por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1644003
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão