TRF3 0022613-03.2015.4.03.6100 00226130320154036100
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência do
órgão julgador da ação civil pública, falece ao exequente, domiciliado
em Bebedouro, Município não abrangido o pela 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da
sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória,
embora também provisória, diante da ausência de trânsito em julgado.
4. Porquanto se pretenda a execução provisória individual, enquanto não
transitada em julgado a ação civil pública não há falar nos efeitos
erga omnes, nos termos do que prevê a Lei nº 7.347/85.
5. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência do
órgão julgador da ação civil pública, falece ao exequente, domiciliado
em Bebedouro, Município não abrangido o pela 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da
sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória,
embora também provisória, diante da ausência de trânsito em julgado.
4. Porquanto se pretenda a execução provisória individual, enquanto não
transitada em julgado a ação civil pública não há falar nos efeitos
erga omnes, nos termos do que prevê a Lei nº 7.347/85.
5. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
7. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134083
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
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