TRF3 0022630-45.2016.4.03.9999 00226304520164039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE GÁS. PARTE DO PERÍODO: ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO SUBJACENTE. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA PERÍODO COMUM. UTILIZAÇÃO DO FATOR
1,2. INVIABILIDADE. DO USO DE EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, nos períodos de 01/09/1987 a 28/07/1989, 01/06/1990
a 06/12/1991, 03/01/1994 a 10/05/1995, haure-se das cópias juntadas pela
CTPS do segurado, em especial as acostadas às fls. 21/22 que, nos períodos
assinalados, exerceu a atividade de motorista entregador e serviços gerais
no Depósito de Gás "Euclides Lorensetti ME".
6. A documentação trazida corrobora na condução a afirmação que, de
fato, nesse interim, permite-se o reconhecimento de sua natureza especial
apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/04/1995), pois a
jurisprudência dominante equipara o "motorista de ônibus" ou "motorista
de caminhão" para fins de reconhecimento da especialidade da atividade.
7. Tocante aos períodos de 01/07/1996 a 20/02/2004, 01/02/2005 a 01/07/2005 e
01/10/2007 a 24/08/2009, para além do Laudo Pericial elaborado às fls. 70/76,
consta PPP nos autos do qual se extrai de suas atividades de motorista de
caminhão a comprovação dos fatores de risco.
8. Inviável a conversão utilizando-se do fator 1,2, ao tempo do pedido
administrativo, porquanto não há notícias que o mesmo tenha sido apresentado
perante a autarquia previdenciária.
9. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação
vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a
mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico
à época da prestação do serviço".
10. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
11. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
12. A parte autora alega ter o direito ao cômputo do labor rural para a
composição do tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo
de contribuição, porquanto, segundo diz, por sentença com trânsito em
julgado, teria sido reconhecido o interim de 18/10/1965 a 30/10/1976 que
lhe socorreria em favor de sua tese.
13. Ocorre que, a última notícia trazida aos autos do processo
nº 168.01.2008.001603-1, que cuida da questão em apreço, revela a
interposição de recurso de apelação (fl. 47). Assim, não trazendo a
parte autora nenhuma outra prova que corrobore a tese levantada, não se pode,
nesta sede, acolher a tese da defesa em seu arrazoado.
14. Inexistindo provas seguras do período de contribuição por parte do
requerente, sua insurgência não procede, mantendo-se a sentença como
prolatada, prejudicado o pedido de tutela antecipada.
15. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE GÁS. PARTE DO PERÍODO: ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO SUBJACENTE. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA PERÍODO COMUM. UTILIZAÇÃO DO FATOR
1,2. INVIABILIDADE. DO USO DE EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, nos períodos de 01/09/1987 a 28/07/1989, 01/06/1990
a 06/12/1991, 03/01/1994 a 10/05/1995, haure-se das cópias juntadas pela
CTPS do segurado, em especial as acostadas às fls. 21/22 que, nos períodos
assinalados, exerceu a atividade de motorista entregador e serviços gerais
no Depósito de Gás "Euclides Lorensetti ME".
6. A documentação trazida corrobora na condução a afirmação que, de
fato, nesse interim, permite-se o reconhecimento de sua natureza especial
apenas pelo enquadramento profissional (até a data de 28/04/1995), pois a
jurisprudência dominante equipara o "motorista de ônibus" ou "motorista
de caminhão" para fins de reconhecimento da especialidade da atividade.
7. Tocante aos períodos de 01/07/1996 a 20/02/2004, 01/02/2005 a 01/07/2005 e
01/10/2007 a 24/08/2009, para além do Laudo Pericial elaborado às fls. 70/76,
consta PPP nos autos do qual se extrai de suas atividades de motorista de
caminhão a comprovação dos fatores de risco.
8. Inviável a conversão utilizando-se do fator 1,2, ao tempo do pedido
administrativo, porquanto não há notícias que o mesmo tenha sido apresentado
perante a autarquia previdenciária.
9. Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação
vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a
mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR, "A lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico
à época da prestação do serviço".
10. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
11. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
12. A parte autora alega ter o direito ao cômputo do labor rural para a
composição do tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo
de contribuição, porquanto, segundo diz, por sentença com trânsito em
julgado, teria sido reconhecido o interim de 18/10/1965 a 30/10/1976 que
lhe socorreria em favor de sua tese.
13. Ocorre que, a última notícia trazida aos autos do processo
nº 168.01.2008.001603-1, que cuida da questão em apreço, revela a
interposição de recurso de apelação (fl. 47). Assim, não trazendo a
parte autora nenhuma outra prova que corrobore a tese levantada, não se pode,
nesta sede, acolher a tese da defesa em seu arrazoado.
14. Inexistindo provas seguras do período de contribuição por parte do
requerente, sua insurgência não procede, mantendo-se a sentença como
prolatada, prejudicado o pedido de tutela antecipada.
15. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172692
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
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