TRF3 0022636-76.2016.4.03.0000 00226367620164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NAGLAZYME (GALSULFASE). MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (MPS VI -
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY). PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOMPANHADA DE RELATÓRIO
JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO REMÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado. Ademais, a existência
de medidas paliativas e de suporte para alívio dos sintomas no âmbito
do SUS não retira o interesse de agir da agravada em receber medicamento
que consiste em terapia de reposição enzimática que, não só impede a
evolução da doença, como a faz regredir.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente "status" de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
4. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para
o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de
cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
5. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156, em 25/04/2018, da relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido ao regime do artigo 1.036, do
Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, restando assentado
que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O Tribunal
Superior procedeu à modulação de efeitos do julgamento, no sentido de
que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento.
6. No caso, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada antes
do julgamento do referido Recurso Especial. Ademais, foi reconhecida a
repercussão geral da matéria, em sede constitucional, nos respectivos RE
566.471/RN (no qual se discute a obrigação do Estado em dispensar medicamento
de alto custo não incluído no RENAME) e RE 657.718/MG (no qual se discute
a possibilitar de obrigar o Estado a fornecer medicamento não registrado
na ANVISA), demonstrando que a matéria ainda se encontra em discussão e,
eventualmente, poderá ser decidida com critérios semelhantes ou totalmente
contrários aos estabelecidos no Recurso Especial.
7. De qualquer forma, no presente caso todos os requisitos estão preenchidos.
8. O medicamento pleiteado foi registrado na ANVISA e a autora, ora agravante,
é beneficiária da justiça gratuita, não havendo impugnação da ré.
9. In casu, os relatórios médicos (fls. 69 e 227, este último datado de
29/03/2018) são claros ao disporem sobre a enfermidade da autora e de suas
limitações, portadora de Mucopolissacaridose Tipo VI (MPS VI - Síndrome de
Maroteaux-Lamy), confirmada por exame genético, esclarecendo que o único
tratamento existente atualmente é a terapia de reposição enzimática
com Galsulfase, Naglazyme, na dose de 12 frascos/mês, que não só impede
a evolução da doença, como a faz regredir, melhorando a capacidade de
movimentação dos doentes (fls. 109/111).
10. Os tratamentos feitos no âmbito do SUS para a doença configuram medidas
paliativas e de suporte para alívio dos sintomas. Ou seja, não há, no
âmbito do SUS, tratamento semelhante para a reposição enzimática. Assim,
devido o medicamento pleiteado.
11. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NAGLAZYME (GALSULFASE). MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI (MPS VI -
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY). PRESCRIÇÃO MÉDICA ACOMPANHADA DE RELATÓRIO
JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO REMÉDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado. Ademais, a existência
de medidas paliativas e de suporte para alívio dos sintomas no âmbito
do SUS não retira o interesse de agir da agravada em receber medicamento
que consiste em terapia de reposição enzimática que, não só impede a
evolução da doença, como a faz regredir.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente "status" de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana. Desse modo, a interpretação
a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do
Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um
bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
4. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para
o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de
cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
5. A questão foi decidida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156, em 25/04/2018, da relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, e submetido ao regime do artigo 1.036, do
Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, restando assentado
que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O Tribunal
Superior procedeu à modulação de efeitos do julgamento, no sentido de
que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento.
6. No caso, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada antes
do julgamento do referido Recurso Especial. Ademais, foi reconhecida a
repercussão geral da matéria, em sede constitucional, nos respectivos RE
566.471/RN (no qual se discute a obrigação do Estado em dispensar medicamento
de alto custo não incluído no RENAME) e RE 657.718/MG (no qual se discute
a possibilitar de obrigar o Estado a fornecer medicamento não registrado
na ANVISA), demonstrando que a matéria ainda se encontra em discussão e,
eventualmente, poderá ser decidida com critérios semelhantes ou totalmente
contrários aos estabelecidos no Recurso Especial.
7. De qualquer forma, no presente caso todos os requisitos estão preenchidos.
8. O medicamento pleiteado foi registrado na ANVISA e a autora, ora agravante,
é beneficiária da justiça gratuita, não havendo impugnação da ré.
9. In casu, os relatórios médicos (fls. 69 e 227, este último datado de
29/03/2018) são claros ao disporem sobre a enfermidade da autora e de suas
limitações, portadora de Mucopolissacaridose Tipo VI (MPS VI - Síndrome de
Maroteaux-Lamy), confirmada por exame genético, esclarecendo que o único
tratamento existente atualmente é a terapia de reposição enzimática
com Galsulfase, Naglazyme, na dose de 12 frascos/mês, que não só impede
a evolução da doença, como a faz regredir, melhorando a capacidade de
movimentação dos doentes (fls. 109/111).
10. Os tratamentos feitos no âmbito do SUS para a doença configuram medidas
paliativas e de suporte para alívio dos sintomas. Ou seja, não há, no
âmbito do SUS, tratamento semelhante para a reposição enzimática. Assim,
devido o medicamento pleiteado.
11. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592704
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
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