TRF3 0022670-27.2016.4.03.9999 00226702720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA PRELIMINAR
AFASTADA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
II- Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista
que o Processo nº 2009.63.15.000844-0, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Sorocaba, versou apenas sobre o labor rural exercido pela
demandante, sendo que na presente ação a requerente pleiteia a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos
de atividade rural e urbana.
III- Não há que se falar em julgamento extra petita, pois embora tenha
constado no dispositivo do decisum a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural (fls. 127vº), verifica-se que toda a fundamentação se
deu com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de
aposentadoria por idade devido tanto a trabalhador rural quanto ao trabalhador
urbano.
IV- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
V- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da
Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA PRELIMINAR
AFASTADA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
II- Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista
que o Processo nº 2009.63.15.000844-0, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Sorocaba, versou apenas sobre o labor rural exercido pela
demandante, sendo que na presente ação a requerente pleiteia a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos
de atividade rural e urbana.
III- Não há que se falar em julgamento extra petita, pois embora tenha
constado no dispositivo do decisum a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural (fls. 127vº), verifica-se que toda a fundamentação se
deu com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de
aposentadoria por idade devido tanto a trabalhador rural quanto ao trabalhador
urbano.
IV- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade
"híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem)
e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural
e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo
em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91
destina-se ao trabalhador rural.
V- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da
Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar
sucitada pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2172725
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão