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Jurisprudência


TRF3 0022670-27.2016.4.03.9999 00226702720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. II- Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o Processo nº 2009.63.15.000844-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba, versou apenas sobre o labor rural exercido pela demandante, sendo que na presente ação a requerente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividade rural e urbana. III- Não há que se falar em julgamento extra petita, pois embora tenha constado no dispositivo do decisum a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 127vº), verifica-se que toda a fundamentação se deu com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de aposentadoria por idade devido tanto a trabalhador rural quanto ao trabalhador urbano. IV- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural. V- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. VI- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar sucitada pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2172725
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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