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Jurisprudência


TRF3 0022730-10.2010.4.03.9999 00227301020104039999

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. 1. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 20/06/1994 (DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente, a concessão de aposentadoria especial, no âmbito administrativo, com recebimentos a partir de 21/07/2000 (fl. 186). Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, que no caso foi a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente (fl. 60). 2. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera judicial, remanescendo, pois, o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios. Assim, se o exequente recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria especial, a partir de 21/07/2000, mas obteve judicialmente o direito ao recebimento do mesmo benefício a partir de 20/06/1994, tendo em vista a existência de título judicial, cabe a execução das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa, ou seja, entre 20/06/1994 e 20/07/2000. 3. É certo que, a partir do recebimento administrativo, não há valores devidos pela autarquia, uma vez que as parcelas pagas administrativamente devem ser regularmente descontadas quando apurado os valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de evitar o locupletamento ilícito da parte, em conseqüência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542. 4. Ressalto também que não há que se falar em desaposentação em razão da opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente. 5. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados, houve o recebimento de aposentadoria especial, concedida administrativamente, que o segurado comprovou fazer jus à época, entendo que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem ser restritos ao período de 20/06/1994 (DIB Judicial) até e 20/07/2000 (data anterior ao recebimento da aposentadoria especial). 6. É possível aferir dos cálculos do perito judicial contábil de fls. 85/98 que houve o efetivo desconto dos valores recebidos a título do recebimento do benefício de aposentadoria especial, concedido administrativamente, não havendo que se falar em violação ao teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91. 7. Consoante o cálculo do exequente (fl. 231/234, apensos), a execução deve prosseguir pelo importe de R$ 100.868,58 (cem mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), válido para Maio/2007. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1520183
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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