TRF3 0022730-10.2010.4.03.9999 00227301020104039999
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL.
1. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de
aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 20/06/1994
(DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente,
a concessão de aposentadoria especial, no âmbito administrativo, com
recebimentos a partir de 21/07/2000 (fl. 186). Em virtude da vedação
à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, que no
caso foi a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
(fl. 60).
2. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
judicial, remanescendo, pois, o direito de receber as parcelas atrasadas
referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de
concessão dos benefícios. Assim, se o exequente recebeu administrativamente
o benefício de aposentadoria especial, a partir de 21/07/2000, mas obteve
judicialmente o direito ao recebimento do mesmo benefício a partir de
20/06/1994, tendo em vista a existência de título judicial, cabe a execução
das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa,
ou seja, entre 20/06/1994 e 20/07/2000.
3. É certo que, a partir do recebimento administrativo, não há valores
devidos pela autarquia, uma vez que as parcelas pagas administrativamente
devem ser regularmente descontadas quando apurado os valores atrasados
na fase de execução de sentença, a fim de evitar o locupletamento
ilícito da parte, em conseqüência do bis in idem. Precedentes TRF3:
8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005,
DJU 25/08/2005, p. 542.
4. Ressalto também que não há que se falar em desaposentação em razão
da opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício
judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente.
5. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados
da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base
dos atrasados, houve o recebimento de aposentadoria especial, concedida
administrativamente, que o segurado comprovou fazer jus à época, entendo
que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem
ser restritos ao período de 20/06/1994 (DIB Judicial) até e 20/07/2000
(data anterior ao recebimento da aposentadoria especial).
6. É possível aferir dos cálculos do perito judicial contábil de fls. 85/98
que houve o efetivo desconto dos valores recebidos a título do recebimento
do benefício de aposentadoria especial, concedido administrativamente,
não havendo que se falar em violação ao teor do disposto no artigo 124,
II, da Lei nº 8.231/91.
7. Consoante o cálculo do exequente (fl. 231/234, apensos), a execução
deve prosseguir pelo importe de R$ 100.868,58 (cem mil, oitocentos e sessenta
e oito reais e cinquenta e oito centavos), válido para Maio/2007.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL.
1. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de
aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 20/06/1994
(DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente,
a concessão de aposentadoria especial, no âmbito administrativo, com
recebimentos a partir de 21/07/2000 (fl. 186). Em virtude da vedação
à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, que no
caso foi a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
(fl. 60).
2. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
judicial, remanescendo, pois, o direito de receber as parcelas atrasadas
referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de
concessão dos benefícios. Assim, se o exequente recebeu administrativamente
o benefício de aposentadoria especial, a partir de 21/07/2000, mas obteve
judicialmente o direito ao recebimento do mesmo benefício a partir de
20/06/1994, tendo em vista a existência de título judicial, cabe a execução
das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa,
ou seja, entre 20/06/1994 e 20/07/2000.
3. É certo que, a partir do recebimento administrativo, não há valores
devidos pela autarquia, uma vez que as parcelas pagas administrativamente
devem ser regularmente descontadas quando apurado os valores atrasados
na fase de execução de sentença, a fim de evitar o locupletamento
ilícito da parte, em conseqüência do bis in idem. Precedentes TRF3:
8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005,
DJU 25/08/2005, p. 542.
4. Ressalto também que não há que se falar em desaposentação em razão
da opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício
judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente.
5. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados
da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base
dos atrasados, houve o recebimento de aposentadoria especial, concedida
administrativamente, que o segurado comprovou fazer jus à época, entendo
que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem
ser restritos ao período de 20/06/1994 (DIB Judicial) até e 20/07/2000
(data anterior ao recebimento da aposentadoria especial).
6. É possível aferir dos cálculos do perito judicial contábil de fls. 85/98
que houve o efetivo desconto dos valores recebidos a título do recebimento
do benefício de aposentadoria especial, concedido administrativamente,
não havendo que se falar em violação ao teor do disposto no artigo 124,
II, da Lei nº 8.231/91.
7. Consoante o cálculo do exequente (fl. 231/234, apensos), a execução
deve prosseguir pelo importe de R$ 100.868,58 (cem mil, oitocentos e sessenta
e oito reais e cinquenta e oito centavos), válido para Maio/2007.
8. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1520183
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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