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Jurisprudência


TRF3 0022732-91.2016.4.03.0000 00227329120164030000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA COMO CAUÇÃO. EXECUÇÃO DO DÉBITO NÃO PROPOSTA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.043/2014. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN E EXCLUSÃO DO CADIN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando a garantis dos débitos discutidos no PA nº 1386.723219/2015-8 (pedido de inclusão de débitos no PRORELIT), para o fim de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e exclusão do nome da empresa do CADIN. 2. com a edição da Lei nº 13.043/2014 o legislador passou a prever expressamente que a apresentação de seguro-garantia produz os mesmos efeitos da penhora para fins de garantia do débito. Precedentes. 3. Quanto ao tema controverso nos autos, a jurisprudência dos Tribunais regionais bem como do STJ tem entendido que, enquanto não promovida a execução fiscal, o devedor pode, mediante ação cautelar, oferecer caução no valor da dívida para, garantindo o juízo de forma antecipada, suspender a exigibilidade do débito e obter Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN. Precedentes STJ. 4. As alegadas inobservâncias do seguro-garantia apresentado pela executada não devem prosperar, vez que conforme se verifica no documento de fl. 57, o documento apresentado indicou o número do processo administrativo em que se discute o débito que pretende garantir. Quanto à ausência de indicação do número do processo judicial, verifico que a agravada busca exatamente garantir o débito antes da propositura do feito executivo, não havendo que se falar na hipótese dos autos no descumprimento deste requisito. 5. Anoto, ainda, que segundo consta da inicial do feito de origem, a agravada teria aderido ao PRORELIT - Programa de Redução de Litígios Tributários, tendo sido intimada a apresentar documentos para a análise do requerimento, conforme se verifica à fl. 79. 6. Por derradeiro, há que se considerar que a agravada compareceu espontaneamente nos autos oferecendo a garantia em questão, pautando sua atuação processual, ao menos até esse momento, em observância à boa-fé processual, inexistindo elementos que autorizem a presunção de que busque se furtar do cumprimento de suas obrigações. 7. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592985
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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