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Jurisprudência


TRF3 0022741-68.2012.4.03.9999 00227416820124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989, 04/10/1989 a 11/06/1990, 01/08/1990 a 04/11/1995, 15/04/1996 a 05/12/1996, 22/04/1997 a 13/11/1997 e 14/01/1998 a 25/11/2002. 2 - Quanto aos períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990, laborados na empresa "Companhia Goiana de Lacticínios", os formulários DSS - 8030 de fls. 19/21 e o laudo pericial de fls. 22/40 informam que o autor, então no exercício das funções de "auxiliar de fábrica", "operador de pasteurizador" e "mecânico de máquinas" esteve exposto ao agente agressivo ruído, "com níveis acima de 85.00 dB(A)". 3 - No tocante aos períodos de 01/08/1990 a 04/11/1995, 15/04/1996 a 05/12/1996, 22/04/1997 a 13/11/1997 e 14/01/1998 a 25/11/2002, o autor instruiu a presente demanda tão somente com os formulários de fls. 41/44, os quais apontam que a função de "operador de ponte rolante" na empresa "Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda" foi exercida com exposição a ruído "níveis de: 92 dB(A) período Safra e de: 91 dB(A) período de entressafra". Todavia, para a comprovação de tempo especial de labor decorrente da submissão ao agente nocivo ruído, é indispensável a apresentação de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da legislação de regência, conforme se verificará a seguir, o que não foi feito pelo autor. Ademais, as atividades desenvolvidas pelo requerente, tal como descritas na documentação juntada, não são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), restando afastada, portanto, a especialidade do labor em tais períodos. 4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990, eis que comprovadamente desempenhados com submissão ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação os serviços. 15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo e CTPS de fls. 79/130), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/03/2009 - fl. 47) perfazia 33 anos e 20 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima. 21 - Importante ser dito que não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau (03/02/2011 - fls. 139), sendo de rigor a improcedência da demanda quando ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 22 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído. 23 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 24 - Com o acolhimento das razões do INSS no que tange à impossibilidade de concessão do benefício, em razão da ausência de cumprimento dos requisitos necessários, resta prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela parte autora. 25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990, e para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, restando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1757346
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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