TRF3 0022741-68.2012.4.03.9999 00227416820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA
NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980
a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989, 04/10/1989
a 11/06/1990, 01/08/1990 a 04/11/1995, 15/04/1996 a 05/12/1996, 22/04/1997
a 13/11/1997 e 14/01/1998 a 25/11/2002.
2 - Quanto aos períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982,
17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990,
laborados na empresa "Companhia Goiana de Lacticínios", os formulários DSS
- 8030 de fls. 19/21 e o laudo pericial de fls. 22/40 informam que o autor,
então no exercício das funções de "auxiliar de fábrica", "operador de
pasteurizador" e "mecânico de máquinas" esteve exposto ao agente agressivo
ruído, "com níveis acima de 85.00 dB(A)".
3 - No tocante aos períodos de 01/08/1990 a 04/11/1995, 15/04/1996 a
05/12/1996, 22/04/1997 a 13/11/1997 e 14/01/1998 a 25/11/2002, o autor
instruiu a presente demanda tão somente com os formulários de fls. 41/44,
os quais apontam que a função de "operador de ponte rolante" na empresa
"Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda" foi exercida com
exposição a ruído "níveis de: 92 dB(A) período Safra e de: 91 dB(A)
período de entressafra". Todavia, para a comprovação de tempo especial de
labor decorrente da submissão ao agente nocivo ruído, é indispensável a
apresentação de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário,
nos termos da legislação de regência, conforme se verificará a seguir,
o que não foi feito pelo autor. Ademais, as atividades desenvolvidas
pelo requerente, tal como descritas na documentação juntada, não são
passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), restando
afastada, portanto, a especialidade do labor em tais períodos.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980,
01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e
04/10/1989 a 11/06/1990, eis que comprovadamente desempenhados com submissão
ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época
da prestação os serviços.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo
e CTPS de fls. 79/130), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (27/03/2009 - fl. 47) perfazia 33 anos e 20 dias de serviço,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias
estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o
descumprimento da exigência referente à idade mínima.
21 - Importante ser dito que não houve o preenchimento dos requisitos
necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau
(03/02/2011 - fls. 139), sendo de rigor a improcedência da demanda quando
ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a
autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço
trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os
períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982
a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990, em razão
da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
23 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
24 - Com o acolhimento das razões do INSS no que tange à impossibilidade
de concessão do benefício, em razão da ausência de cumprimento dos
requisitos necessários, resta prejudicada a análise do recurso adesivo
interposto pela parte autora.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA
NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980
a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989, 04/10/1989
a 11/06/1990, 01/08/1990 a 04/11/1995, 15/04/1996 a 05/12/1996, 22/04/1997
a 13/11/1997 e 14/01/1998 a 25/11/2002.
2 - Quanto aos períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982,
17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990,
laborados na empresa "Companhia Goiana de Lacticínios", os formulários DSS
- 8030 de fls. 19/21 e o laudo pericial de fls. 22/40 informam que o autor,
então no exercício das funções de "auxiliar de fábrica", "operador de
pasteurizador" e "mecânico de máquinas" esteve exposto ao agente agressivo
ruído, "com níveis acima de 85.00 dB(A)".
3 - No tocante aos períodos de 01/08/1990 a 04/11/1995, 15/04/1996 a
05/12/1996, 22/04/1997 a 13/11/1997 e 14/01/1998 a 25/11/2002, o autor
instruiu a presente demanda tão somente com os formulários de fls. 41/44,
os quais apontam que a função de "operador de ponte rolante" na empresa
"Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda" foi exercida com
exposição a ruído "níveis de: 92 dB(A) período Safra e de: 91 dB(A)
período de entressafra". Todavia, para a comprovação de tempo especial de
labor decorrente da submissão ao agente nocivo ruído, é indispensável a
apresentação de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário,
nos termos da legislação de regência, conforme se verificará a seguir,
o que não foi feito pelo autor. Ademais, as atividades desenvolvidas
pelo requerente, tal como descritas na documentação juntada, não são
passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), restando
afastada, portanto, a especialidade do labor em tais períodos.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980,
01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e
04/10/1989 a 11/06/1990, eis que comprovadamente desempenhados com submissão
ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época
da prestação os serviços.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo
e CTPS de fls. 79/130), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (27/03/2009 - fl. 47) perfazia 33 anos e 20 dias de serviço,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias
estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o
descumprimento da exigência referente à idade mínima.
21 - Importante ser dito que não houve o preenchimento dos requisitos
necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau
(03/02/2011 - fls. 139), sendo de rigor a improcedência da demanda quando
ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a
autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço
trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os
períodos de 12/10/1978 a 30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982
a 24/05/1987, 25/05/1987 a 03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990, em razão
da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
23 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
24 - Com o acolhimento das razões do INSS no que tange à impossibilidade
de concessão do benefício, em razão da ausência de cumprimento dos
requisitos necessários, resta prejudicada a análise do recurso adesivo
interposto pela parte autora.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir
o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 12/10/1978 a
30/09/1980, 01/10/1980 a 11/08/1982, 17/08/1982 a 24/05/1987, 25/05/1987 a
03/10/1989 e 04/10/1989 a 11/06/1990, e para julgar improcedente o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, restando prejudicada
a análise do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1757346
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
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