TRF3 0022744-57.2011.4.03.9999 00227445720114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de janeiro de 2010
(fls. 138/143), diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia"
e "depressão". Consignou que: "a pericianda compareceu ao ato pericial
aparentando bom estado geral, lúcida, orientada e respondendo à anamnese com
propriedade. Ao exame físico apresentava certa dificuldade ao fazer movimentos
amplos com o braço direito devido dor no ombro. As mãos não apresentavam
deformidades e mantinham a força muscular. No mais, sem anormalidades. Dizia
que desde 2001 faz tratamento para fibromialgia a princípio em Rio Preto e,
desde 2006, aqui em Santa Fé do Sul, com melhora relativa. Na mesma época
surgiram dor no ombro direito e nas articulações das mãos e joelhos. Dizia
ainda tomar antidepressivos. Diante da pouca eficácia dos tratamentos, há
3 anos parou de trabalhar" (sic). Acrescentou que "o histórico das doenças
não condiz com os achados no exame físico e nem há documentação que
as comprove". Concluiu, por fim, que a demandante "apresenta INCAPACIDADE
RELATIVA para o trabalho", fixando o seu início em janeiro de 2007.
10 - A despeito do caráter parcial da incapacidade, se afigura pouco
crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, ("cozinheira" e
"doméstica" - CTPS de fls. 45/47), e que conta, atualmente, com mais de
63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Também restou comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da
carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
14 - De acordo com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora faço anexar aos autos, os últimos recolhimentos da autora,
na condição de contribuinte individual, terminaram em 31/07/2001.
15 - Todavia, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, de fls. 45/47, dão conta que o último vínculo empregatício da
parte autora se encerrou em 01/12/2005. Portanto, permaneceu como filiada ao
RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurada, até 15/02/2007 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do
Decreto 3.048/99). Sobre o tema, é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem. Em outros termos, a ausência de registro no CNIS,
de vínculo anotado em CTPS, por si só, não permite a desconsideração
de referido labor. E não havendo indícios de fraude nas anotações em
questão, não é lícita sua pura e simples desconsideração.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo,
de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente autárquico,
ocorrida em 27/08/2009 (fl. 99).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá
provimento. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez concedida. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de janeiro de 2010
(fls. 138/143), diagnosticou a parte autora como portadora de "fibromialgia"
e "depressão". Consignou que: "a pericianda compareceu ao ato pericial
aparentando bom estado geral, lúcida, orientada e respondendo à anamnese com
propriedade. Ao exame físico apresentava certa dificuldade ao fazer movimentos
amplos com o braço direito devido dor no ombro. As mãos não apresentavam
deformidades e mantinham a força muscular. No mais, sem anormalidades. Dizia
que desde 2001 faz tratamento para fibromialgia a princípio em Rio Preto e,
desde 2006, aqui em Santa Fé do Sul, com melhora relativa. Na mesma época
surgiram dor no ombro direito e nas articulações das mãos e joelhos. Dizia
ainda tomar antidepressivos. Diante da pouca eficácia dos tratamentos, há
3 anos parou de trabalhar" (sic). Acrescentou que "o histórico das doenças
não condiz com os achados no exame físico e nem há documentação que
as comprove". Concluiu, por fim, que a demandante "apresenta INCAPACIDADE
RELATIVA para o trabalho", fixando o seu início em janeiro de 2007.
10 - A despeito do caráter parcial da incapacidade, se afigura pouco
crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, ("cozinheira" e
"doméstica" - CTPS de fls. 45/47), e que conta, atualmente, com mais de
63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Também restou comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da
carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
14 - De acordo com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora faço anexar aos autos, os últimos recolhimentos da autora,
na condição de contribuinte individual, terminaram em 31/07/2001.
15 - Todavia, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, de fls. 45/47, dão conta que o último vínculo empregatício da
parte autora se encerrou em 01/12/2005. Portanto, permaneceu como filiada ao
RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurada, até 15/02/2007 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do
Decreto 3.048/99). Sobre o tema, é assente na jurisprudência que a CTPS
constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado
no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS
fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado
pela inércia de outrem. Em outros termos, a ausência de registro no CNIS,
de vínculo anotado em CTPS, por si só, não permite a desconsideração
de referido labor. E não havendo indícios de fraude nas anotações em
questão, não é lícita sua pura e simples desconsideração.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo,
de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente autárquico,
ocorrida em 27/08/2009 (fl. 99).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Isenta a autarquia do pagamento das custas processuais.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá
provimento. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez concedida. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação da parte autora para reformar a r. sentença, e, com isso,
julgar procedente o pedido deduzido na inicial, de forma a condenar o INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico (27/08/2009 -
fl. 99), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condenar o ente autárquico no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1644422
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
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