TRF3 0022749-69.2017.4.03.9999 00227496920174039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO
INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos
demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa,
no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é
insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para
fins de aposentadoria. (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação:
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
5. Observa-se, também, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples
fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição
do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado
o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a
informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei
9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de
11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
6. O PPP descreve que o segurado desenvolveu sua atividade profissional,
no período de 16/01/1984 a 17/10/1988, com exposição ao agente agressivo
físico ruído de 88 dB(A) e de 65 a 117 dB(A), no período de 04/06/1996
a 01/05/2001.
7. Em complementação ao PPP foi realizada pericial judicial, concluído o
perito que, no período de o 04/06/1996 a 01/05/2001, o autor trabalhou como
"Eletricista de Manutenção I", exposto, de forma habitual e permanente ao
agente físico ruído de 88,1 dB(A), bem como ao fato de risco eletricidade
de 440 volts a 630 volts.
8. A despeito de o PPP não ter limitado o ruído a que o autor estava
exposto, é certo que o laudo pericial fez a delimitação, concluído que a
exposição diária era de 88,1 dB(A). Portanto, de se concluir que apenas no
período de 04/06/1996 a 05/03/1997 é possível o enquadramento da atividade
profissional do autor com base nesse agente. Todavia, ainda que se considere
a não sujeição ao agente físico ruído para todo o período requerido,
é certo que a atividade é considerada especial pelo só fato da exposição
a eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente durante
a sua jornada de trabalho.
9. É considerada especial a atividade exercida pela parte autora, nos
períodos de 16/01/1984 a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001 (sujeição
a ruído e eletricidade), eis que encontra classificação (códigos 1.1.6
e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/1979 e código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) e nos termos da Súmula 198 do
extinto TFR e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
10. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente
do E. STJ.
11. Some-se, ainda, que a Lei 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da
CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa, e o Ministério do
Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do
nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades
e operações perigosas com energia elétrica", da Norma Regulamentadora
nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.
12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984
a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na
via administrativa de 07/08/1989 a 03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012,
o autor soma até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 7 meses
e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora
tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a
exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via
administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário
para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa
exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte
autora cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a
entrada do requerimento administrativo, considerando que o reconhecimento do
labor em atividade especial nos períodos pleiteados tinham sido indeferidos
pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E. Corte.
14. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (12/09/2012), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de
atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme documentos
acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos
entre a efetiva concessão do benefício (03/05/2013 - fls. 99) e o ajuizamento
da demanda (26/06/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO
INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos
demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa,
no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é
insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para
fins de aposentadoria. (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação:
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
5. Observa-se, também, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples
fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição
do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado
o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a
informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei
9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de
11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
6. O PPP descreve que o segurado desenvolveu sua atividade profissional,
no período de 16/01/1984 a 17/10/1988, com exposição ao agente agressivo
físico ruído de 88 dB(A) e de 65 a 117 dB(A), no período de 04/06/1996
a 01/05/2001.
7. Em complementação ao PPP foi realizada pericial judicial, concluído o
perito que, no período de o 04/06/1996 a 01/05/2001, o autor trabalhou como
"Eletricista de Manutenção I", exposto, de forma habitual e permanente ao
agente físico ruído de 88,1 dB(A), bem como ao fato de risco eletricidade
de 440 volts a 630 volts.
8. A despeito de o PPP não ter limitado o ruído a que o autor estava
exposto, é certo que o laudo pericial fez a delimitação, concluído que a
exposição diária era de 88,1 dB(A). Portanto, de se concluir que apenas no
período de 04/06/1996 a 05/03/1997 é possível o enquadramento da atividade
profissional do autor com base nesse agente. Todavia, ainda que se considere
a não sujeição ao agente físico ruído para todo o período requerido,
é certo que a atividade é considerada especial pelo só fato da exposição
a eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente durante
a sua jornada de trabalho.
9. É considerada especial a atividade exercida pela parte autora, nos
períodos de 16/01/1984 a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001 (sujeição
a ruído e eletricidade), eis que encontra classificação (códigos 1.1.6
e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/1979 e código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) e nos termos da Súmula 198 do
extinto TFR e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.
10. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente
do E. STJ.
11. Some-se, ainda, que a Lei 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da
CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa, e o Ministério do
Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do
nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades
e operações perigosas com energia elétrica", da Norma Regulamentadora
nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.
12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984
a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na
via administrativa de 07/08/1989 a 03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012,
o autor soma até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 7 meses
e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora
tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a
exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via
administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário
para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa
exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte
autora cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a
entrada do requerimento administrativo, considerando que o reconhecimento do
labor em atividade especial nos períodos pleiteados tinham sido indeferidos
pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E. Corte.
14. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (12/09/2012), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de
atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme documentos
acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos
entre a efetiva concessão do benefício (03/05/2013 - fls. 99) e o ajuizamento
da demanda (26/06/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255194
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
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