TRF3 0022754-48.2004.4.03.9999 00227544820044039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível
substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa
por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume
a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria
por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado
empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação
anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira
Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.01.1997), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O pedido formulado na exordial é claro e não engloba a possível
substituição da aposentadoria por idade rural concedida na via administrativa
por uma aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia se resume
a forma de cálculo da renda mensal inicial.
2. Apesar do art. 143 da Lei 8.213/91 estipular que o valor da aposentadoria
por idade rural será sempre de um salário mínimo, o direito do segurado
empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade
calculada de acordo com a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação
anterior à Lei nº 9.876, de 26.11.99), já foi reconhecido pela Terceira
Seção desta Corte.
3. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.01.1997), observada eventual prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade rural
atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 949153
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão