TRF3 0022764-81.2006.4.03.6100 00227648120064036100
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO CONTADORIA
DO JUÍZO. PREVALECE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Alega a apelante que não deveria ser expedido precatório no valor
apontado, em razão do pedido principal versar sobre a compensação dos
valores devidos.
Entretanto, da análise dos autos principais, aqui apensados, verifica-se que,
pese embora o pedido principal seja de compensação dos valores recolhidos
a título de pró-labore para administradores e trabalhadores autônomos que
teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, o pedido de execução da
parte autora refere-se somente à execução dos honorários advocatícios
fixados no Acórdão.
Assim, por haver discordância entre os cálculos apresentados pelas partes,
o MM. Juiz a quo remeteu aos autos à Contadoria do Juízo, sendo que o
contador judicial apurou valores muito próximos aos apresentados pela
própria União Federal, os quais foram acolhidos na r. sentença recorrida.
Por ser a Contadoria órgão oficial de auxílio ao Juízo e as perícias e
cálculos por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução,
por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer
em detrimento dos demais.
Neste sentido já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CEF. FINASA. CONTESTAÇÃO
DO VALOR EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. I - O agravo em exame não reúne
condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente
análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido
do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum
elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera
reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos
da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O feito comporta
julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil, por se tratar de matéria já apreciada pelo e. STJ e pelas Cortes
Regionais Federais. Os Tribunais Regionais Federais vêm manifestando que
os cálculos efetuados pela contadoria do juízo têm prevalência, tendo em
vista sua natureza imparcial, mormente quando não apresentada impugnação
expressa a tais valores. Esse é o posicionamento aferido nos arestos a
seguir colacionados: "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - PREVALÊNCIA -
VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - LIMITAÇÃO AO QUE EXECUTADO - CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Em apelação, defende-se que o valor correto da
execução é o de R$ 5.234,95, não o de R$ 12.858,52, vez que a base de
cálculo para a apuração de referido valor estaria incorreta porque nos
cálculos não foram observados os índices oficiais e porque na sentença
exequenda foi determinado que a correção monetária deve ser pelo índices
oficiais a te 31 de dezembro de 1995 e, a partir daí, somente a Taxa SELIC,
de forma que a sua auditoria elaborou planilha encontrando divergências
nos valores apresentados pelos exequentes. 2 - Conquanto ambos os cálculos
não tenham observado o comando sentencial, vez que os valores apresentados
pelo exequente são inferiores ao efetivamente devido se tivesse aplicado
os critérios determinados na sentença exequenda, conforme apurado pela
Contadoria Judicial (fls. 61), que elaborou cálculos desempatadores nos termos
daqueles critérios. Assim, obedientes os cálculos da Contadoria Judicial à
decisão transita em julgado, não merece reparo a sentença. 3 - "I - Assente
nesta Corte o entendimento de que a Contadoria Judicial não tem parcialidade
ou interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio,
razão pela qual deve ser confirmada a sentença que toma por base o parecer
técnico por ela apresentado em ratificação aos cálculos da executada. II
- Diante da presunção de imparcialidade da Contadoria Judicial, órgão de
auxílio ao Juízo, somente por prova inequívoca poderia a parte contrária
ilidir os cálculos apresentados. A propósito: "Os cálculos efetuados pela
contadoria do juízo tem prevalência, tendo em vista sua natureza imparcial,
mormente quando não apresentada impugnação expressa a tais valores." (AC
0014911-07.2004.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins,
7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.721 de 30/03/2012) III - Dispõe o art. 131 do
CPC sobre a liberdade de apreciação da prova: "o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos". IV -
Apelação do autor a que se nega provimento." (AC 0018686-53.2002.4.01.3800
/ MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1
p.331 de 27/08/2012). 4 - Apelação improvida. (AC 200238030069117, JUIZ
FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA:08/02/2013 PAGINA:1855.) IV - O r. decisum de primeiro grau está em
consonância com as recentes decisões desta Corte, não merecendo qualquer
reparo, mormente em homenagem ao princípio da verdade real e da correta
liquidação da sentença, não se podendo olvidar, ainda, o caráter
provisório do cumprimento pretendido. VII - Agravo improvido" (TRF3,
AI 00017315520134030000 , Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, data julgamento
27/08/2013, publicação 05/09/2013).
Mais uma vez, cumpre esclarecer que a execução em análise refere-se
somente aos honorários advocatícios, sendo que a compensação do valor
principal não fora pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, não merecem ser acolhidos os argumentos da apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Cumpre ressaltar que a União manifestou a sua concordância com os
cálculos da contadoria judicial, por entender que estavam muito próximos
aos apresentados pelo setor de cálculos da Procuradoria, como ressaltado
por este relator em decisão monocrática.
10. Além disso, os presentes embargos dizem respeito tão somente à
execução dos honorários advocatícios fixados nos autos principais,
pelo que não merecem prosperar os argumentos da agravante.
11. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno negado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO CONTADORIA
DO JUÍZO. PREVALECE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Alega a apelante que não deveria ser expedido precatório no valor
apontado, em razão do pedido principal versar sobre a compensação dos
valores devidos.
Entretanto, da análise dos autos principais, aqui apensados, verifica-se que,
pese embora o pedido principal seja de compensação dos valores recolhidos
a título de pró-labore para administradores e trabalhadores autônomos que
teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, o pedido de execução da
parte autora refere-se somente à execução dos honorários advocatícios
fixados no Acórdão.
Assim, por haver discordância entre os cálculos apresentados pelas partes,
o MM. Juiz a quo remeteu aos autos à Contadoria do Juízo, sendo que o
contador judicial apurou valores muito próximos aos apresentados pela
própria União Federal, os quais foram acolhidos na r. sentença recorrida.
Por ser a Contadoria órgão oficial de auxílio ao Juízo e as perícias e
cálculos por ela realizados, ainda que acima do valor pedido na execução,
por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer
em detrimento dos demais.
Neste sentido já decidiu esta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CEF. FINASA. CONTESTAÇÃO
DO VALOR EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. I - O agravo em exame não reúne
condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente
análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido
do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum
elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera
reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos
da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O feito comporta
julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil, por se tratar de matéria já apreciada pelo e. STJ e pelas Cortes
Regionais Federais. Os Tribunais Regionais Federais vêm manifestando que
os cálculos efetuados pela contadoria do juízo têm prevalência, tendo em
vista sua natureza imparcial, mormente quando não apresentada impugnação
expressa a tais valores. Esse é o posicionamento aferido nos arestos a
seguir colacionados: "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - PREVALÊNCIA -
VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - LIMITAÇÃO AO QUE EXECUTADO - CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Em apelação, defende-se que o valor correto da
execução é o de R$ 5.234,95, não o de R$ 12.858,52, vez que a base de
cálculo para a apuração de referido valor estaria incorreta porque nos
cálculos não foram observados os índices oficiais e porque na sentença
exequenda foi determinado que a correção monetária deve ser pelo índices
oficiais a te 31 de dezembro de 1995 e, a partir daí, somente a Taxa SELIC,
de forma que a sua auditoria elaborou planilha encontrando divergências
nos valores apresentados pelos exequentes. 2 - Conquanto ambos os cálculos
não tenham observado o comando sentencial, vez que os valores apresentados
pelo exequente são inferiores ao efetivamente devido se tivesse aplicado
os critérios determinados na sentença exequenda, conforme apurado pela
Contadoria Judicial (fls. 61), que elaborou cálculos desempatadores nos termos
daqueles critérios. Assim, obedientes os cálculos da Contadoria Judicial à
decisão transita em julgado, não merece reparo a sentença. 3 - "I - Assente
nesta Corte o entendimento de que a Contadoria Judicial não tem parcialidade
ou interesse em privilegiar qualquer das partes na solução do litígio,
razão pela qual deve ser confirmada a sentença que toma por base o parecer
técnico por ela apresentado em ratificação aos cálculos da executada. II
- Diante da presunção de imparcialidade da Contadoria Judicial, órgão de
auxílio ao Juízo, somente por prova inequívoca poderia a parte contrária
ilidir os cálculos apresentados. A propósito: "Os cálculos efetuados pela
contadoria do juízo tem prevalência, tendo em vista sua natureza imparcial,
mormente quando não apresentada impugnação expressa a tais valores." (AC
0014911-07.2004.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins,
7ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.721 de 30/03/2012) III - Dispõe o art. 131 do
CPC sobre a liberdade de apreciação da prova: "o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos". IV -
Apelação do autor a que se nega provimento." (AC 0018686-53.2002.4.01.3800
/ MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1
p.331 de 27/08/2012). 4 - Apelação improvida. (AC 200238030069117, JUIZ
FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA:08/02/2013 PAGINA:1855.) IV - O r. decisum de primeiro grau está em
consonância com as recentes decisões desta Corte, não merecendo qualquer
reparo, mormente em homenagem ao princípio da verdade real e da correta
liquidação da sentença, não se podendo olvidar, ainda, o caráter
provisório do cumprimento pretendido. VII - Agravo improvido" (TRF3,
AI 00017315520134030000 , Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, data julgamento
27/08/2013, publicação 05/09/2013).
Mais uma vez, cumpre esclarecer que a execução em análise refere-se
somente aos honorários advocatícios, sendo que a compensação do valor
principal não fora pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, não merecem ser acolhidos os argumentos da apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Cumpre ressaltar que a União manifestou a sua concordância com os
cálculos da contadoria judicial, por entender que estavam muito próximos
aos apresentados pelo setor de cálculos da Procuradoria, como ressaltado
por este relator em decisão monocrática.
10. Além disso, os presentes embargos dizem respeito tão somente à
execução dos honorários advocatícios fixados nos autos principais,
pelo que não merecem prosperar os argumentos da agravante.
11. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1651698
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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