TRF3 0022770-06.2016.4.03.0000 00227700620164030000
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OAB. LEGITIMIDADE. ART. 49,
LEI Nº 8.906/94. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Cabível a presente impetração, sendo parte legítima a impetrante,
nos termos que estatui o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994,
trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária, considerando a
relevância do exercício da advocacia, sendo de rigor que a entidade
de classe possa atuar até mesmo no sentido de preservar a correção do
exercício profissional. Precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
3. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
4. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
5. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. OAB. LEGITIMIDADE. ART. 49,
LEI Nº 8.906/94. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Cabível a presente impetração, sendo parte legítima a impetrante,
nos termos que estatui o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994,
trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária, considerando a
relevância do exercício da advocacia, sendo de rigor que a entidade
de classe possa atuar até mesmo no sentido de preservar a correção do
exercício profissional. Precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
3. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
4. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
5. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a segurança para afastar a penalidade imposta aos
advogados Arlei Rodrigues e Raphael de Miranda Luz Trindade, confirmando a
liminar de fls. 204/205, sem custas e honorários, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 366601
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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