TRF3 0022793-54.2018.4.03.9999 00227935420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL
DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de
aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto,
a ser apurado administrativamente.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa,
resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida
relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de
Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho comum e especial alegados na inicial, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam, em princípio,
irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia, que
sequer apontou qualquer vício específico. Todos os vínculos constantes
na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente
de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social, como é o caso
do período de 30.09.1977 a 30.03.1985.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não
podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos
34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 30.09.1977 a 30.03.1985: exercício da função de tratorista, conforme
anotação em CTPS de fls. 23/24 - enquadramento por analogia, com fulcro no
item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes,
motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2)
29.04.1995 a 14.12.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 206/282 - a
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas
situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos interstícios restantes, não foi comprovada a exposição habitual
e permanente a agentes nocivos em intensidade superior à legalmente exigida.
- Nos períodos de 01.06.1998 a 15.12.1998, 19.04.1999 a 09.11.1999,
01.06.2000 a 09.11.2000, 01.12.2000 a 19.12.2001 e 02.05.2002 a 01.11.2003,
a exposição foi a ruído de intensidade inferior ao limite exigido em lei.
- Nos demais períodos incluídos no pedido, embora o laudo pericial de
fls. 206/282 mencione exposição a calor e radiações não ionizantes,
verifica-se, da leitura do documento, que o autor exercia então funções
de encarregado e supervisor geral e estava exposto apenas às intempéries
da natureza, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz,
portanto, jus à concessão de aposentadoria especial
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 02.10.2012. Diante do termo inicial ora fixado e da data do
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantenho a sucumbência recíproca nos termos da r. sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que
condicionou a concessão do benefício, registrando-se que o autor faz jus
ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo
da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL
DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de
aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto,
a ser apurado administrativamente.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa,
resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida
relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de
Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho comum e especial alegados na inicial, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam, em princípio,
irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia, que
sequer apontou qualquer vício específico. Todos os vínculos constantes
na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente
de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social, como é o caso
do período de 30.09.1977 a 30.03.1985.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não
podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos
34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 30.09.1977 a 30.03.1985: exercício da função de tratorista, conforme
anotação em CTPS de fls. 23/24 - enquadramento por analogia, com fulcro no
item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes,
motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2)
29.04.1995 a 14.12.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 206/282 - a
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas
situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos interstícios restantes, não foi comprovada a exposição habitual
e permanente a agentes nocivos em intensidade superior à legalmente exigida.
- Nos períodos de 01.06.1998 a 15.12.1998, 19.04.1999 a 09.11.1999,
01.06.2000 a 09.11.2000, 01.12.2000 a 19.12.2001 e 02.05.2002 a 01.11.2003,
a exposição foi a ruído de intensidade inferior ao limite exigido em lei.
- Nos demais períodos incluídos no pedido, embora o laudo pericial de
fls. 206/282 mencione exposição a calor e radiações não ionizantes,
verifica-se, da leitura do documento, que o autor exercia então funções
de encarregado e supervisor geral e estava exposto apenas às intempéries
da natureza, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz,
portanto, jus à concessão de aposentadoria especial
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 02.10.2012. Diante do termo inicial ora fixado e da data do
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantenho a sucumbência recíproca nos termos da r. sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que
condicionou a concessão do benefício, registrando-se que o autor faz jus
ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo
da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar a nulidade parcial da sentença, dar parcial provimento
ao apelo da Autarquia e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313801
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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