TRF3 0022796-92.2007.4.03.9999 00227969220074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. PROVA TESTEMUNHAL
VAGA E IMPRECISA. . PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a autora não comprovou o recolhimento de contribuições
mensais necessárias à concessão dos benefícios vindicados, eis que não
demonstrou o seu labor rural, condição indispensável para que estivesse
filiada à Previdência Social.
10 - Nas certidões de nascimento de seus filhos, VANDA LUCIA DE LIMA DE
SOUZA e HELTON MOACIR LIMA SOUZA (fls. 15/16), consta que a autora era
apenas "do lar". Por sua vez, as demais certidões não dizem respeito
propriamente à demandante, sendo que a de casamento, de fls. 14/14-verso,
é, possivelmente, do primeiro matrimônio de seu cônjuge, com TERESA DE
FREITAS SOUZA. A certidão de óbito de fl. 18, do companheiro da autora, não
faz referência à autora, mas somente ao divórcio com relação a TEREZA.
11 - Ressalta-se que a procuração (fl. 12), na qual a requerente conferiu
poderes a seu patrono para atuar na presente demanda, não indica como sua
profissão a atividade de lavradora, mas sim, novamente, a expressão "do
lar". Também não acosta aos autos a sua CTPS, mas somente a de seu cônjuge
(fls. 19/23), que a despeito de comprovar a sua atividade de rurícola,
não indica que a demandante desempenhava a mesma profissão. Por sua vez,
no CNIS da autora, que ora segue anexo a esta decisão, não há vínculo
empregatício registrado em seu nome.
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva
de testemunhas (fls. 114 e 118/119), mais uma vez, não logrou a autora
comprovar trabalho desenvolvido na qualidade de rurícola. A partir deles,
com efeito, não é possível aferir quais foram os supostos empregadores,
bem como o tempo em que desempenhou a atividade de rurícola, nem quais as
lavouras em que trabalhou. Há apenas menções de residência em propriedades
rurais e desempenho da função de "serviços gerais".
13 - Sem a comprovação da qualidade de rurícola, a autora não ingressou
no Sistema da Seguridade Social, não fazendo jus tanto aos benefícios
atinentes à invalidez quanto à aposentadoria por idade.
14 - Cumpre lembrar, ainda, que a autora realizou perícia no dia 27/09/2005
(fls. 78/84), informando "ter iniciado suas lides em área rural aos 08 anos
de idade. Nunca esteve empregada com registo em CTPS - Carteira de Trabalho
e Previdência Social e está financeiramente inativa há 11 anos (...)".
15 - A conclusão pericial, por sua vez, também foi contraria à
concessão dos benefícios por incapacidade, eis que ausente a incapacidade
total e permanente da requerente. A perita médica a diagnosticou como
portadora de "HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA LEVE, SEM COMPLICAÇÕES
CARDIOCIRCULATÓRIAS. Também apresenta sinais de LOMBALGIA CRÔNICA, sem
sofrimento radicular, e finalmente, é portadora de PRESBIOPIA, corrigida
com uso de óculos com lentes biofocais". Segundo a expert, "tecnicamente
não se trata de Invalidez mas de uma INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE,
em que a Autora pode manter-se nas suas atividades de rotina doméstica,
de maneira autônoma e como viúva pensionista do INSS".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade e a possibilidade
de reabilitação da autora para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, de rigor o indeferimento de benefício de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença.
19 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por idade, diante da não
comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção parcial
da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura
de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem
o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
20 - Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Pedido de
aposentadoria por idade rural. Sentença reformada de ofício. Apelação
da parte autora desprovida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. PROVA TESTEMUNHAL
VAGA E IMPRECISA. . PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a autora não comprovou o recolhimento de contribuições
mensais necessárias à concessão dos benefícios vindicados, eis que não
demonstrou o seu labor rural, condição indispensável para que estivesse
filiada à Previdência Social.
10 - Nas certidões de nascimento de seus filhos, VANDA LUCIA DE LIMA DE
SOUZA e HELTON MOACIR LIMA SOUZA (fls. 15/16), consta que a autora era
apenas "do lar". Por sua vez, as demais certidões não dizem respeito
propriamente à demandante, sendo que a de casamento, de fls. 14/14-verso,
é, possivelmente, do primeiro matrimônio de seu cônjuge, com TERESA DE
FREITAS SOUZA. A certidão de óbito de fl. 18, do companheiro da autora, não
faz referência à autora, mas somente ao divórcio com relação a TEREZA.
11 - Ressalta-se que a procuração (fl. 12), na qual a requerente conferiu
poderes a seu patrono para atuar na presente demanda, não indica como sua
profissão a atividade de lavradora, mas sim, novamente, a expressão "do
lar". Também não acosta aos autos a sua CTPS, mas somente a de seu cônjuge
(fls. 19/23), que a despeito de comprovar a sua atividade de rurícola,
não indica que a demandante desempenhava a mesma profissão. Por sua vez,
no CNIS da autora, que ora segue anexo a esta decisão, não há vínculo
empregatício registrado em seu nome.
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva
de testemunhas (fls. 114 e 118/119), mais uma vez, não logrou a autora
comprovar trabalho desenvolvido na qualidade de rurícola. A partir deles,
com efeito, não é possível aferir quais foram os supostos empregadores,
bem como o tempo em que desempenhou a atividade de rurícola, nem quais as
lavouras em que trabalhou. Há apenas menções de residência em propriedades
rurais e desempenho da função de "serviços gerais".
13 - Sem a comprovação da qualidade de rurícola, a autora não ingressou
no Sistema da Seguridade Social, não fazendo jus tanto aos benefícios
atinentes à invalidez quanto à aposentadoria por idade.
14 - Cumpre lembrar, ainda, que a autora realizou perícia no dia 27/09/2005
(fls. 78/84), informando "ter iniciado suas lides em área rural aos 08 anos
de idade. Nunca esteve empregada com registo em CTPS - Carteira de Trabalho
e Previdência Social e está financeiramente inativa há 11 anos (...)".
15 - A conclusão pericial, por sua vez, também foi contraria à
concessão dos benefícios por incapacidade, eis que ausente a incapacidade
total e permanente da requerente. A perita médica a diagnosticou como
portadora de "HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA LEVE, SEM COMPLICAÇÕES
CARDIOCIRCULATÓRIAS. Também apresenta sinais de LOMBALGIA CRÔNICA, sem
sofrimento radicular, e finalmente, é portadora de PRESBIOPIA, corrigida
com uso de óculos com lentes biofocais". Segundo a expert, "tecnicamente
não se trata de Invalidez mas de uma INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE,
em que a Autora pode manter-se nas suas atividades de rotina doméstica,
de maneira autônoma e como viúva pensionista do INSS".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade e a possibilidade
de reabilitação da autora para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, de rigor o indeferimento de benefício de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença.
19 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por idade, diante da não
comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção parcial
da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura
de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem
o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos,
conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
20 - Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Pedido de
aposentadoria por idade rural. Sentença reformada de ofício. Apelação
da parte autora desprovida. Ação julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP,
julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir parcialmente o processo,
sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aposentadoria rural, e negar
provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1199541
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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