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Jurisprudência


TRF3 0022796-92.2007.4.03.9999 00227969220074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. . PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - In casu, a autora não comprovou o recolhimento de contribuições mensais necessárias à concessão dos benefícios vindicados, eis que não demonstrou o seu labor rural, condição indispensável para que estivesse filiada à Previdência Social. 10 - Nas certidões de nascimento de seus filhos, VANDA LUCIA DE LIMA DE SOUZA e HELTON MOACIR LIMA SOUZA (fls. 15/16), consta que a autora era apenas "do lar". Por sua vez, as demais certidões não dizem respeito propriamente à demandante, sendo que a de casamento, de fls. 14/14-verso, é, possivelmente, do primeiro matrimônio de seu cônjuge, com TERESA DE FREITAS SOUZA. A certidão de óbito de fl. 18, do companheiro da autora, não faz referência à autora, mas somente ao divórcio com relação a TEREZA. 11 - Ressalta-se que a procuração (fl. 12), na qual a requerente conferiu poderes a seu patrono para atuar na presente demanda, não indica como sua profissão a atividade de lavradora, mas sim, novamente, a expressão "do lar". Também não acosta aos autos a sua CTPS, mas somente a de seu cônjuge (fls. 19/23), que a despeito de comprovar a sua atividade de rurícola, não indica que a demandante desempenhava a mesma profissão. Por sua vez, no CNIS da autora, que ora segue anexo a esta decisão, não há vínculo empregatício registrado em seu nome. 12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas (fls. 114 e 118/119), mais uma vez, não logrou a autora comprovar trabalho desenvolvido na qualidade de rurícola. A partir deles, com efeito, não é possível aferir quais foram os supostos empregadores, bem como o tempo em que desempenhou a atividade de rurícola, nem quais as lavouras em que trabalhou. Há apenas menções de residência em propriedades rurais e desempenho da função de "serviços gerais". 13 - Sem a comprovação da qualidade de rurícola, a autora não ingressou no Sistema da Seguridade Social, não fazendo jus tanto aos benefícios atinentes à invalidez quanto à aposentadoria por idade. 14 - Cumpre lembrar, ainda, que a autora realizou perícia no dia 27/09/2005 (fls. 78/84), informando "ter iniciado suas lides em área rural aos 08 anos de idade. Nunca esteve empregada com registo em CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social e está financeiramente inativa há 11 anos (...)". 15 - A conclusão pericial, por sua vez, também foi contraria à concessão dos benefícios por incapacidade, eis que ausente a incapacidade total e permanente da requerente. A perita médica a diagnosticou como portadora de "HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA LEVE, SEM COMPLICAÇÕES CARDIOCIRCULATÓRIAS. Também apresenta sinais de LOMBALGIA CRÔNICA, sem sofrimento radicular, e finalmente, é portadora de PRESBIOPIA, corrigida com uso de óculos com lentes biofocais". Segundo a expert, "tecnicamente não se trata de Invalidez mas de uma INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE, em que a Autora pode manter-se nas suas atividades de rotina doméstica, de maneira autônoma e como viúva pensionista do INSS". 16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ. 17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 18 - Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade e a possibilidade de reabilitação da autora para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor o indeferimento de benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. 19 - Por fim, quanto ao pedido de aposentadoria por idade, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 20 - Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Pedido de aposentadoria por idade rural. Sentença reformada de ofício. Apelação da parte autora desprovida. Ação julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aposentadoria rural, e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1199541
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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