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Jurisprudência


TRF3 0022799-42.2010.4.03.9999 00227994220104039999

Ementa
APELAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - CÁLCULOS CORRETOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA 1 - Em seu agravo de fls. 254/260, aduz a Autarquia que houve cerceamento de Defesa pois a Autarquia não acompanhou e discutiu como senhor perito a metodologia e os cálculos por ele feitos. Já em seu agravo de fls. 348/353, aduz que há na prática concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Afasto os argumentos da Autarquia relativos ao cerceamento de Defesa, tendo em vista que os índices e bases de cálculos utilizados pelo senhor perito constam em seus cálculos, sendo manifesta à Autarquia a metodologia por ele utilizada em seu Laudo Pericial de fls. 285/328. 2 - Ademais, também não merecem prosperar as alegações de que houve concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, tendo em vista que o valor da aposentadoria por tempo de serviço paga ao autor desde 04/10/1995 é maior que o valor aposentadoria especial deferida pelo Juízo. Neste caso, tão somente há o deferimento ao autor do melhor benefício e não concessão de dupla aposentadoria, como aduz a Autarquia. Já em relação aos juros de mora a partir da citação do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, verifico que os juros foram calculados até janeiro de 2009, sendo que o INSS foi citado da execução em 08/08/2003 (fls. 110 do apenso). 3 - Em relação ao tema - incidência dos juros de mora, no período que medeia a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a data do efetivo pagamento do débito pelo ente público - passo a adotar o entendimento firmado recentemente pela Terceira Seção desta C. Corte, no sentido de que é cabível a incidência dos juros de mora tão somente até a data da expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor ao Tribunal. De acordo com o quanto decidido nos EI Nº 0020944-72.2003.4.03.9999/SP, à unanimidade, no dia 25/02/2016 (DJe 09.03.2016), não existe no ordenamento jurídico uma norma que determine que a elaboração da conta de liquidação é causa interruptiva da mora do devedor, de forma que os juros de mora constituem pena imposta, no caso, ao ente público, pelo atraso no cumprimento da obrigação, ou no retardamento na devolução do capital alheio, com a finalidade desestimular o inadimplemento da obrigação. 4 - Com base nestes assentamentos e, considerando que a própria Excelsa corte entende que o Enunciado 17 da Súmula Vinculante ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), não trata do lapso temporal compreendido entre data da feitura dos cálculos e a da expedição da Requisição de Pequeno Valor, é de se rejeitar as alegações contidas na apelação do INSS. Nessa esteira, também não merecem prosperar as alegações acerca do erro na base de cálculo dos honorários, tendo em vista que a base de cálculos serão todas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não devendo ser levada em consideração a aposentadoria concedida administrativamente para o cálculo dos honorários sucumbenciais, como aduz a Autarquia. Portanto, a verba honorária sucumbencial calculada está correta. 5 - Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520316
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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