TRF3 0022799-42.2010.4.03.9999 00227994220104039999
APELAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - CÁLCULOS
CORRETOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Em seu agravo de fls. 254/260, aduz a Autarquia que houve cerceamento
de Defesa pois a Autarquia não acompanhou e discutiu como senhor perito a
metodologia e os cálculos por ele feitos. Já em seu agravo de fls. 348/353,
aduz que há na prática concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, o
que é vedado pelo ordenamento jurídico. Afasto os argumentos da Autarquia
relativos ao cerceamento de Defesa, tendo em vista que os índices e bases
de cálculos utilizados pelo senhor perito constam em seus cálculos, sendo
manifesta à Autarquia a metodologia por ele utilizada em seu Laudo Pericial
de fls. 285/328.
2 - Ademais, também não merecem prosperar as alegações de que houve
concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, tendo em vista que o valor da
aposentadoria por tempo de serviço paga ao autor desde 04/10/1995 é maior
que o valor aposentadoria especial deferida pelo Juízo. Neste caso, tão
somente há o deferimento ao autor do melhor benefício e não concessão
de dupla aposentadoria, como aduz a Autarquia. Já em relação aos juros
de mora a partir da citação do artigo 730 do Código de Processo Civil
de 1973, verifico que os juros foram calculados até janeiro de 2009, sendo
que o INSS foi citado da execução em 08/08/2003 (fls. 110 do apenso).
3 - Em relação ao tema - incidência dos juros de mora, no período que
medeia a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a
data do efetivo pagamento do débito pelo ente público - passo a adotar
o entendimento firmado recentemente pela Terceira Seção desta C. Corte,
no sentido de que é cabível a incidência dos juros de mora tão somente
até a data da expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de
Pequeno Valor ao Tribunal. De acordo com o quanto decidido nos EI Nº
0020944-72.2003.4.03.9999/SP, à unanimidade, no dia 25/02/2016 (DJe
09.03.2016), não existe no ordenamento jurídico uma norma que determine
que a elaboração da conta de liquidação é causa interruptiva da
mora do devedor, de forma que os juros de mora constituem pena imposta,
no caso, ao ente público, pelo atraso no cumprimento da obrigação, ou no
retardamento na devolução do capital alheio, com a finalidade desestimular
o inadimplemento da obrigação.
4 - Com base nestes assentamentos e, considerando que a própria Excelsa
corte entende que o Enunciado 17 da Súmula Vinculante ("Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros
de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), não trata do lapso
temporal compreendido entre data da feitura dos cálculos e a da expedição
da Requisição de Pequeno Valor, é de se rejeitar as alegações contidas
na apelação do INSS. Nessa esteira, também não merecem prosperar as
alegações acerca do erro na base de cálculo dos honorários, tendo em vista
que a base de cálculos serão todas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença, não devendo ser levada em consideração a aposentadoria concedida
administrativamente para o cálculo dos honorários sucumbenciais, como aduz a
Autarquia. Portanto, a verba honorária sucumbencial calculada está correta.
5 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - CÁLCULOS
CORRETOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Em seu agravo de fls. 254/260, aduz a Autarquia que houve cerceamento
de Defesa pois a Autarquia não acompanhou e discutiu como senhor perito a
metodologia e os cálculos por ele feitos. Já em seu agravo de fls. 348/353,
aduz que há na prática concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, o
que é vedado pelo ordenamento jurídico. Afasto os argumentos da Autarquia
relativos ao cerceamento de Defesa, tendo em vista que os índices e bases
de cálculos utilizados pelo senhor perito constam em seus cálculos, sendo
manifesta à Autarquia a metodologia por ele utilizada em seu Laudo Pericial
de fls. 285/328.
2 - Ademais, também não merecem prosperar as alegações de que houve
concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, tendo em vista que o valor da
aposentadoria por tempo de serviço paga ao autor desde 04/10/1995 é maior
que o valor aposentadoria especial deferida pelo Juízo. Neste caso, tão
somente há o deferimento ao autor do melhor benefício e não concessão
de dupla aposentadoria, como aduz a Autarquia. Já em relação aos juros
de mora a partir da citação do artigo 730 do Código de Processo Civil
de 1973, verifico que os juros foram calculados até janeiro de 2009, sendo
que o INSS foi citado da execução em 08/08/2003 (fls. 110 do apenso).
3 - Em relação ao tema - incidência dos juros de mora, no período que
medeia a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a
data do efetivo pagamento do débito pelo ente público - passo a adotar
o entendimento firmado recentemente pela Terceira Seção desta C. Corte,
no sentido de que é cabível a incidência dos juros de mora tão somente
até a data da expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de
Pequeno Valor ao Tribunal. De acordo com o quanto decidido nos EI Nº
0020944-72.2003.4.03.9999/SP, à unanimidade, no dia 25/02/2016 (DJe
09.03.2016), não existe no ordenamento jurídico uma norma que determine
que a elaboração da conta de liquidação é causa interruptiva da
mora do devedor, de forma que os juros de mora constituem pena imposta,
no caso, ao ente público, pelo atraso no cumprimento da obrigação, ou no
retardamento na devolução do capital alheio, com a finalidade desestimular
o inadimplemento da obrigação.
4 - Com base nestes assentamentos e, considerando que a própria Excelsa
corte entende que o Enunciado 17 da Súmula Vinculante ("Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros
de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), não trata do lapso
temporal compreendido entre data da feitura dos cálculos e a da expedição
da Requisição de Pequeno Valor, é de se rejeitar as alegações contidas
na apelação do INSS. Nessa esteira, também não merecem prosperar as
alegações acerca do erro na base de cálculo dos honorários, tendo em vista
que a base de cálculos serão todas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença, não devendo ser levada em consideração a aposentadoria concedida
administrativamente para o cálculo dos honorários sucumbenciais, como aduz a
Autarquia. Portanto, a verba honorária sucumbencial calculada está correta.
5 - Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, para manter na íntegra
a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520316
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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