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Jurisprudência


TRF3 0022801-36.2015.4.03.9999 00228013620154039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO REVOGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005, vez que exercia a função de "motorista", estando exposto a ruído médio (Leq) de 87,75 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 97/97v), e exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (laudo técnico, fls. 248/260); 2. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 87,75 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005. 4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, somados aos demais períodos insalubres já considerados pelo INSS (fl. 67), até a data do requerimento administrativo (28/06/2005), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. 5. Portanto, não tendo o autor implementado os requisitos para percepção da aposentadoria especial, faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.067.509-1), a partir do requerimento administrativo (28/06/2005), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005, elevando a sua RMI, observada a prescrição quinquenal. 6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar, dar parcial provimento à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073419
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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