TRF3 0022801-36.2015.4.03.9999 00228013620154039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO REVOGADO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005, vez que exercia
a função de "motorista", estando exposto a ruído médio (Leq) de 87,75
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 97/97v), e exposto de forma habitual e
permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa,
nos termos do Decreto nº 93.412/89 (laudo técnico, fls. 248/260);
2. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a
18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto
a nível de ruído de 87,75 dB (A), sendo que neste período o nível
de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos
Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos
de 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, somados aos demais períodos insalubres já considerados
pelo INSS (fl. 67), até a data do requerimento administrativo (28/06/2005),
perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, não tendo o autor implementado os requisitos para percepção
da aposentadoria especial, faz jus à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/136.067.509-1), a partir do requerimento
administrativo (28/06/2005), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997,
e de 19/11/2003 a 28/06/2005, elevando a sua RMI, observada a prescrição
quinquenal.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO REVOGADO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005, vez que exercia
a função de "motorista", estando exposto a ruído médio (Leq) de 87,75
dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, fls. 97/97v), e exposto de forma habitual e
permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa,
nos termos do Decreto nº 93.412/89 (laudo técnico, fls. 248/260);
2. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a
18/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto
a nível de ruído de 87,75 dB (A), sendo que neste período o nível
de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos
Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos
de 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 28/06/2005.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, somados aos demais períodos insalubres já considerados
pelo INSS (fl. 67), até a data do requerimento administrativo (28/06/2005),
perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, não tendo o autor implementado os requisitos para percepção
da aposentadoria especial, faz jus à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/136.067.509-1), a partir do requerimento
administrativo (28/06/2005), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997,
e de 19/11/2003 a 28/06/2005, elevando a sua RMI, observada a prescrição
quinquenal.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a matéria preliminar, dar parcial provimento à
remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073419
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão