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Jurisprudência


TRF3 0022805-63.2016.4.03.0000 00228056320164030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE NULIDADE DO R. TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFETA AO PORTE DE ARMA POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A POTENCIALIDADE LESIVA DO EXPEDIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada - trata-se de norma que corporifica os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal no sentido de que, não podendo o órgão acusatório abrir mão da ação penal, também não se mostra escorreita conclusão por meio da qual o magistrado encontrar-se-ia obrigado a absolver o acusado (porque o Ministério Público não pugnou pela exaração de uma sentença condenatória) na hipótese em que a prova é no sentido desta. Tal preceito também encontra seu fundamento de validade no princípio constitucional da independência funcional do Ministério Público (art. 127, § 1º, da Constituição), que deve ser cotejado com o livre convencimento motivado que cerca a atuação jurisdicional (por meio do qual concede-se ao magistrado liberdade para proferir seu comando sentencial desde que o faça com supedâneo nas provas dos autos e declinando os motivos pelos quais tomou esta ou aquela decisão). - A jurisprudência que se formou sobre o tema, da lavra tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional, referenda a dicção do art. 385 acima citado a permitir a prolação de édito penal condenatório superveniente a pleito de absolvição formulado pela acusação no bojo de suas alegações finais. - Impossível o acolhimento da pretensão de absolvição vindicada pelo revisionando na justa medida em que, de fato, amplo se mostra o arcabouço fático-probatório contido no feito subjacente a apontar que ele (juntamente com corréu) efetivamente atuou na empreitada criminosa levada a efeito em 11 de fevereiro de 2009 na qual a Agência dos Correios da cidade de Clementina/SP foi assaltada, oportunidade em que subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, importância em espécie que estava no caixa da empresa pública federal (pertencente a esta e ao Banco Bradesco). - O entendimento prevalente na jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça e C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região) firmou-se no sentido da desnecessidade de apreensão e de submissão à perícia de arma de fogo empregada para configuração do crime de roubo circunstanciado, exigindo-se apenas que da prova dos autos deflua a demonstração de seu emprego no momento do desfalque patrimonial. - Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal. - Revisão Criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1329
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ART-127 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-385 ART-621 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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