TRF3 0022805-81.2016.4.03.6105 00228058120164036105
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA
PELO INSS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR MEIO DE
FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso concreto, quanto à utilização de fraude para a obtenção do
benefício em comento, não há controvérsia. Também não há controvérsia
a respeito da regularidade do processo administrativo.
- O réu limita-se a alegar desconhecimento da fraude, supostamente praticada
por terceiros, insistindo em haver recebido o benefício alimentar em boa-fé.
- À vista dos fundamentos apresentados - ter o réu agido ou não com
boa-fé - é irrelevante (além de manifestamente inverossímil), à vista
do fato de que o benefício foi concedido com base em falsidade ideológica
comprovada. E não há dúvida de que foi o réu o grande beneficiário,
de modo que o dever de devolução é inexorável.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da
moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição
da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Superior Tribunal de Justiça (REsp 294032/PR), entende que o prazo
prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo. E,
como bem observou o MMº juízo a quo, não se deflagrou o prazo prescricional,
já que o réu foi notificado a pagamento em 09/8/2016, tendo a presente
ação sido proposta em 24/11/2016.
- A apuração da correção monetária e dos juros dos créditos do INSS
deverá observar o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.555/2002, incluído
pela Lei nº 11.941/2009, os juros incidentes desde o evento danoso, ou seja,
desde os respectivos recebimentos das rendas mensais.
- Condenado o réu a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada
na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do réu improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA
PELO INSS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR MEIO DE
FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo
cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017-
NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício
concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso concreto, quanto à utilização de fraude para a obtenção do
benefício em comento, não há controvérsia. Também não há controvérsia
a respeito da regularidade do processo administrativo.
- O réu limita-se a alegar desconhecimento da fraude, supostamente praticada
por terceiros, insistindo em haver recebido o benefício alimentar em boa-fé.
- À vista dos fundamentos apresentados - ter o réu agido ou não com
boa-fé - é irrelevante (além de manifestamente inverossímil), à vista
do fato de que o benefício foi concedido com base em falsidade ideológica
comprovada. E não há dúvida de que foi o réu o grande beneficiário,
de modo que o dever de devolução é inexorável.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da
moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição
da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O Superior Tribunal de Justiça (REsp 294032/PR), entende que o prazo
prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo. E,
como bem observou o MMº juízo a quo, não se deflagrou o prazo prescricional,
já que o réu foi notificado a pagamento em 09/8/2016, tendo a presente
ação sido proposta em 24/11/2016.
- A apuração da correção monetária e dos juros dos créditos do INSS
deverá observar o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.555/2002, incluído
pela Lei nº 11.941/2009, os juros incidentes desde o evento danoso, ou seja,
desde os respectivos recebimentos das rendas mensais.
- Condenado o réu a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada
na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do réu improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos e o
Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanharam o relator pela conclusão.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285132
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
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