main-banner

Jurisprudência


TRF3 0022805-81.2016.4.03.6105 00228058120164036105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROMOVIDA PELO INSS. PAGAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR MEIO DE FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude. - A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. - Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular. - Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015. - No caso concreto, quanto à utilização de fraude para a obtenção do benefício em comento, não há controvérsia. Também não há controvérsia a respeito da regularidade do processo administrativo. - O réu limita-se a alegar desconhecimento da fraude, supostamente praticada por terceiros, insistindo em haver recebido o benefício alimentar em boa-fé. - À vista dos fundamentos apresentados - ter o réu agido ou não com boa-fé - é irrelevante (além de manifestamente inverossímil), à vista do fato de que o benefício foi concedido com base em falsidade ideológica comprovada. E não há dúvida de que foi o réu o grande beneficiário, de modo que o dever de devolução é inexorável. - A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). - O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. - O Superior Tribunal de Justiça (REsp 294032/PR), entende que o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo. E, como bem observou o MMº juízo a quo, não se deflagrou o prazo prescricional, já que o réu foi notificado a pagamento em 09/8/2016, tendo a presente ação sido proposta em 24/11/2016. - A apuração da correção monetária e dos juros dos créditos do INSS deverá observar o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.555/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, os juros incidentes desde o evento danoso, ou seja, desde os respectivos recebimentos das rendas mensais. - Condenado o réu a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do réu improvida. - Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos e o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanharam o relator pela conclusão.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285132
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão