TRF3 0022811-51.2013.4.03.9999 00228115120134039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. TEMPO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
2. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
3. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
4. Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi
cumprida.
5. Prova testemunhal frágil do trabalho rural, não bastante para a
comprovação de alegadas décadas de labor. "A previdência em si já é
um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com
vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social
maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se
obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se
a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados,
em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o
seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no
preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais
contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
6. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. TEMPO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
2. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
3. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
4. Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi
cumprida.
5. Prova testemunhal frágil do trabalho rural, não bastante para a
comprovação de alegadas décadas de labor. "A previdência em si já é
um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com
vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social
maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se
obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se
a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados,
em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o
seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no
preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais
contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
6. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Apelação e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1874534
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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