TRF3 0022811-55.2006.4.03.6100 00228115520064036100
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA
- CPMF. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CISÃO. INCIDÊNCIA DA
CPMF. LEI 9.311/96. ARTS. 1º, 2º. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Com efeito, a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu,
no seu artigo 1º, a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF, dispondo,
no parágrafo único do mesmo artigo, que se considera movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades
referidas no artigo 2º, que representem circulação escritural ou física
de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos
valores, créditos e direitos.
2 - Da inteligência da norma transcrita, concluiu-se que basta a simples
circulação, ainda que escritural de moeda, dela resultando ou não
transferência de titularidade de valores, créditos ou direitos, para
consistir a operação em movimentação ou transmissão, restando sujeita
à incidência da referida contribuição.
3 - Insta registrar ainda que o artigo 3º da referida lei tratou das
hipóteses de não incidência da contribuição, e o artigo 8º enumerou
as situações em que a alíquota seria reduzida a zero, ou seja, o próprio
legislador excepcionou os casos de não incidência e de isenção do tributo,
não devendo ser estendidas a fatos não previstos nas hipóteses tratadas
nos referidos dispositivos legais. A propósito, os casos de isenção
tributária ou de não incidência devem ser rigorosamente observados, nos
termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional, porquanto se interpreta
literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou
exclusão de crédito tributário, ou ainda sobre outorga de isenção.
4 - A incorporação de empresas promove a circulação escritural de ativos
financeiros. De fato, realiza-se a transferência jurídica de valores entre
a empresa incorporada e a incorporadora, uma vez que parte dos créditos e
direitos em nome da primeira (incorporada) agregam-se ao patrimônio da segunda
(incorporadora) e aumentam o seu capital social, o que implica a alteração
escritural não somente das contas correntes, mas também de transmissão de
valores, créditos e direitos, ainda que na forma meramente escritural, da
incorporada para a incorporadora, em razão da alteração na titularidade
desses ativos, o que constitui hipótese bastante para a ocorrência do
fato gerador do tributo (art. 114 do CTN), sendo irrelevante o fato de tal
transferência haver ocorrido por meio de cisão ou incorporação.
5 - Com efeito, na incorporação do autor Banco Itausaga S/A pelo Banco
Banestado S/A, por meio de cisão (v. art. 229 da Lei 6.404/76), houve
transferência de ativos financeiros para a sociedade incorporadora, e embora
não haja transferência física de valores, os créditos envolvidos passaram
para a titularidade da empresa incorporadora, dando ensejo à retenção da
exação a teor do disposto no art. 2º, incisos IV e VI da Lei 9.311/96.
6 - Desse modo, não há de se falar no caso em tela em ausência de previsão
legal a ensejar a cobrança da CPMF, e tampouco na existência de ofensa
ao princípio da estrita legalidade ou do art. 110 do CTN, porquanto restou
demonstrada a subsunção do fato à norma e, por conseguinte a legitimidade
da cobrança da exação em discussão.
7 - Ao contrário do que equivocadamente entende o apelante, não se trata de
"mera alteração de dados cadastrais", mas de operação que envolve de fato
duas pessoas jurídicas distintas: a empresa cindida/incorporada e a empresa
incorporadora, que absorve patrimônio da primeira, não importando no caso,
para fins de incidência da CPMF, a denominação que possa ter ou a forma
jurídica da operação realizada. Por conseguinte, também não há de se
cogitar na aplicação da alíquota zero (art. 8º da Lei 9.311/96) por não
se tratar de transferência de recursos entre contas de mesma titularidade.
8 - A Lei das Sociedades por Ações prevê expressamente que a cisão é
a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229, caput, da
Lei 6.404/76), sendo que a cisão com versão de parcela de patrimônio em
sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação
(§ 3º do art. 229 da referida lei), não havendo de se falar em idêntica
titularidade de contas. Ademais, o fato gerador da CPMF não precisa ser
necessariamente o "lançamento a débito", podendo se tratar de movimentação
financeira "equivalente" conforme o estabelece o art. 2º, inc. VI, da Lei
9.311/96.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU
TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA
- CPMF. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CISÃO. INCIDÊNCIA DA
CPMF. LEI 9.311/96. ARTS. 1º, 2º. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Com efeito, a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu,
no seu artigo 1º, a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF, dispondo,
no parágrafo único do mesmo artigo, que se considera movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades
referidas no artigo 2º, que representem circulação escritural ou física
de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos
valores, créditos e direitos.
2 - Da inteligência da norma transcrita, concluiu-se que basta a simples
circulação, ainda que escritural de moeda, dela resultando ou não
transferência de titularidade de valores, créditos ou direitos, para
consistir a operação em movimentação ou transmissão, restando sujeita
à incidência da referida contribuição.
3 - Insta registrar ainda que o artigo 3º da referida lei tratou das
hipóteses de não incidência da contribuição, e o artigo 8º enumerou
as situações em que a alíquota seria reduzida a zero, ou seja, o próprio
legislador excepcionou os casos de não incidência e de isenção do tributo,
não devendo ser estendidas a fatos não previstos nas hipóteses tratadas
nos referidos dispositivos legais. A propósito, os casos de isenção
tributária ou de não incidência devem ser rigorosamente observados, nos
termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional, porquanto se interpreta
literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou
exclusão de crédito tributário, ou ainda sobre outorga de isenção.
4 - A incorporação de empresas promove a circulação escritural de ativos
financeiros. De fato, realiza-se a transferência jurídica de valores entre
a empresa incorporada e a incorporadora, uma vez que parte dos créditos e
direitos em nome da primeira (incorporada) agregam-se ao patrimônio da segunda
(incorporadora) e aumentam o seu capital social, o que implica a alteração
escritural não somente das contas correntes, mas também de transmissão de
valores, créditos e direitos, ainda que na forma meramente escritural, da
incorporada para a incorporadora, em razão da alteração na titularidade
desses ativos, o que constitui hipótese bastante para a ocorrência do
fato gerador do tributo (art. 114 do CTN), sendo irrelevante o fato de tal
transferência haver ocorrido por meio de cisão ou incorporação.
5 - Com efeito, na incorporação do autor Banco Itausaga S/A pelo Banco
Banestado S/A, por meio de cisão (v. art. 229 da Lei 6.404/76), houve
transferência de ativos financeiros para a sociedade incorporadora, e embora
não haja transferência física de valores, os créditos envolvidos passaram
para a titularidade da empresa incorporadora, dando ensejo à retenção da
exação a teor do disposto no art. 2º, incisos IV e VI da Lei 9.311/96.
6 - Desse modo, não há de se falar no caso em tela em ausência de previsão
legal a ensejar a cobrança da CPMF, e tampouco na existência de ofensa
ao princípio da estrita legalidade ou do art. 110 do CTN, porquanto restou
demonstrada a subsunção do fato à norma e, por conseguinte a legitimidade
da cobrança da exação em discussão.
7 - Ao contrário do que equivocadamente entende o apelante, não se trata de
"mera alteração de dados cadastrais", mas de operação que envolve de fato
duas pessoas jurídicas distintas: a empresa cindida/incorporada e a empresa
incorporadora, que absorve patrimônio da primeira, não importando no caso,
para fins de incidência da CPMF, a denominação que possa ter ou a forma
jurídica da operação realizada. Por conseguinte, também não há de se
cogitar na aplicação da alíquota zero (art. 8º da Lei 9.311/96) por não
se tratar de transferência de recursos entre contas de mesma titularidade.
8 - A Lei das Sociedades por Ações prevê expressamente que a cisão é
a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio
para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229, caput, da
Lei 6.404/76), sendo que a cisão com versão de parcela de patrimônio em
sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação
(§ 3º do art. 229 da referida lei), não havendo de se falar em idêntica
titularidade de contas. Ademais, o fato gerador da CPMF não precisa ser
necessariamente o "lançamento a débito", podendo se tratar de movimentação
financeira "equivalente" conforme o estabelece o art. 2º, inc. VI, da Lei
9.311/96.
9 - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1333030
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
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