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Jurisprudência


TRF3 0022811-55.2006.4.03.6100 00228115520064036100

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. CISÃO. INCIDÊNCIA DA CPMF. LEI 9.311/96. ARTS. 1º, 2º. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Com efeito, a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, instituiu, no seu artigo 1º, a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF, dispondo, no parágrafo único do mesmo artigo, que se considera movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. 2 - Da inteligência da norma transcrita, concluiu-se que basta a simples circulação, ainda que escritural de moeda, dela resultando ou não transferência de titularidade de valores, créditos ou direitos, para consistir a operação em movimentação ou transmissão, restando sujeita à incidência da referida contribuição. 3 - Insta registrar ainda que o artigo 3º da referida lei tratou das hipóteses de não incidência da contribuição, e o artigo 8º enumerou as situações em que a alíquota seria reduzida a zero, ou seja, o próprio legislador excepcionou os casos de não incidência e de isenção do tributo, não devendo ser estendidas a fatos não previstos nas hipóteses tratadas nos referidos dispositivos legais. A propósito, os casos de isenção tributária ou de não incidência devem ser rigorosamente observados, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional, porquanto se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário, ou ainda sobre outorga de isenção. 4 - A incorporação de empresas promove a circulação escritural de ativos financeiros. De fato, realiza-se a transferência jurídica de valores entre a empresa incorporada e a incorporadora, uma vez que parte dos créditos e direitos em nome da primeira (incorporada) agregam-se ao patrimônio da segunda (incorporadora) e aumentam o seu capital social, o que implica a alteração escritural não somente das contas correntes, mas também de transmissão de valores, créditos e direitos, ainda que na forma meramente escritural, da incorporada para a incorporadora, em razão da alteração na titularidade desses ativos, o que constitui hipótese bastante para a ocorrência do fato gerador do tributo (art. 114 do CTN), sendo irrelevante o fato de tal transferência haver ocorrido por meio de cisão ou incorporação. 5 - Com efeito, na incorporação do autor Banco Itausaga S/A pelo Banco Banestado S/A, por meio de cisão (v. art. 229 da Lei 6.404/76), houve transferência de ativos financeiros para a sociedade incorporadora, e embora não haja transferência física de valores, os créditos envolvidos passaram para a titularidade da empresa incorporadora, dando ensejo à retenção da exação a teor do disposto no art. 2º, incisos IV e VI da Lei 9.311/96. 6 - Desse modo, não há de se falar no caso em tela em ausência de previsão legal a ensejar a cobrança da CPMF, e tampouco na existência de ofensa ao princípio da estrita legalidade ou do art. 110 do CTN, porquanto restou demonstrada a subsunção do fato à norma e, por conseguinte a legitimidade da cobrança da exação em discussão. 7 - Ao contrário do que equivocadamente entende o apelante, não se trata de "mera alteração de dados cadastrais", mas de operação que envolve de fato duas pessoas jurídicas distintas: a empresa cindida/incorporada e a empresa incorporadora, que absorve patrimônio da primeira, não importando no caso, para fins de incidência da CPMF, a denominação que possa ter ou a forma jurídica da operação realizada. Por conseguinte, também não há de se cogitar na aplicação da alíquota zero (art. 8º da Lei 9.311/96) por não se tratar de transferência de recursos entre contas de mesma titularidade. 8 - A Lei das Sociedades por Ações prevê expressamente que a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229, caput, da Lei 6.404/76), sendo que a cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (§ 3º do art. 229 da referida lei), não havendo de se falar em idêntica titularidade de contas. Ademais, o fato gerador da CPMF não precisa ser necessariamente o "lançamento a débito", podendo se tratar de movimentação financeira "equivalente" conforme o estabelece o art. 2º, inc. VI, da Lei 9.311/96. 9 - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 18/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1333030
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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