TRF3 0022861-13.2008.4.03.6100 00228611320084036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA
SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO
ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentido
da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a
pacientes portadores de moléstias consideradas graves", e que "Tratando-se
de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que
'o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto'. Daí
a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único
de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou
com a inclusão de Estado e Município".
2. Asseverou o acórdão que "No mérito, encontra-se firmada a interpretação
constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela
à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto
ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios
para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários,
segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de
custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção
de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "A prescrição médica, demonstrando
a necessidade e urgência do medicamento e adequação ao tratamento, é
relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder
Público, diante do custo do produto, e uma vez que inexistente comprovação
de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional que,
inclusive, responde civil, administrativa e criminalmente, por eventual
falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir,
de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação
técnica. Aliás, a questão do medicamento ser manipulado não desobriga
os réus do fornecimento, pois a obrigação é decorrente da garantia
constitucional do direito à saúde e à vida, não vinculada à natureza
do medicamento, se manipulado ou industrializado".
4. Concluiu-se que "não procede, tampouco, a tese de violação aos
princípios do orçamento público e da separação de poderes. Diante das
dificuldades dos autores e da necessidade de acesso a tais medicamentos,
em respeito à garantia do acesso à saúde e dignidade da pessoa humana,
imperativa é a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente
sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público. Portanto, não
basta simples alegação teórica de restrições orçamentárias e de que
o atendimento à demanda afeta outros setores essenciais. Não há prova da
ausência de recursos, nem de impossibilidade de remanejamento de recursos
de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos
à saúde e à vida".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 da Lei 8.080/90,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA
SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO
ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentido
da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a
pacientes portadores de moléstias consideradas graves", e que "Tratando-se
de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que
'o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto'. Daí
a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único
de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou
com a inclusão de Estado e Município".
2. Asseverou o acórdão que "No mérito, encontra-se firmada a interpretação
constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela
à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto
ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios
para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários,
segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de
custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção
de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "A prescrição médica, demonstrando
a necessidade e urgência do medicamento e adequação ao tratamento, é
relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder
Público, diante do custo do produto, e uma vez que inexistente comprovação
de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional que,
inclusive, responde civil, administrativa e criminalmente, por eventual
falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir,
de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação
técnica. Aliás, a questão do medicamento ser manipulado não desobriga
os réus do fornecimento, pois a obrigação é decorrente da garantia
constitucional do direito à saúde e à vida, não vinculada à natureza
do medicamento, se manipulado ou industrializado".
4. Concluiu-se que "não procede, tampouco, a tese de violação aos
princípios do orçamento público e da separação de poderes. Diante das
dificuldades dos autores e da necessidade de acesso a tais medicamentos,
em respeito à garantia do acesso à saúde e dignidade da pessoa humana,
imperativa é a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente
sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público. Portanto, não
basta simples alegação teórica de restrições orçamentárias e de que
o atendimento à demanda afeta outros setores essenciais. Não há prova da
ausência de recursos, nem de impossibilidade de remanejamento de recursos
de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos
à saúde e à vida".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 da Lei 8.080/90,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2182245
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
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