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Jurisprudência


TRF3 0022861-13.2008.4.03.6100 00228611320084036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de moléstias consideradas graves", e que "Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que 'o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto'. Daí a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município". 2. Asseverou o acórdão que "No mérito, encontra-se firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988". 3. Aduziu o acórdão, ademais, que "A prescrição médica, demonstrando a necessidade e urgência do medicamento e adequação ao tratamento, é relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público, diante do custo do produto, e uma vez que inexistente comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional que, inclusive, responde civil, administrativa e criminalmente, por eventual falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica. Aliás, a questão do medicamento ser manipulado não desobriga os réus do fornecimento, pois a obrigação é decorrente da garantia constitucional do direito à saúde e à vida, não vinculada à natureza do medicamento, se manipulado ou industrializado". 4. Concluiu-se que "não procede, tampouco, a tese de violação aos princípios do orçamento público e da separação de poderes. Diante das dificuldades dos autores e da necessidade de acesso a tais medicamentos, em respeito à garantia do acesso à saúde e dignidade da pessoa humana, imperativa é a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público. Portanto, não basta simples alegação teórica de restrições orçamentárias e de que o atendimento à demanda afeta outros setores essenciais. Não há prova da ausência de recursos, nem de impossibilidade de remanejamento de recursos de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos à saúde e à vida". 5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 da Lei 8.080/90, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2182245
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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