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Jurisprudência


TRF3 0022866-65.2014.4.03.9999 00228666520144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DISPENSA DE CARÊNCIA. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Após ter perdido a qualidade de segurado (término das contribuições em 2001), o autor reingressou ao Sistema Previdenciário, efetuando o recolhimento de apenas duas contribuições, pertinentes às competências de agosto e setembro de 2009, quando já portador da moléstia incapacitante. - Cabe acrescentar que o perito fixou a DII em 2009, quando o autor realizou o tratamento da doença e foi submetido à radioterapia e quimioterapia, consoante declarado pelo próprio autor por ocasião da perícia (itens 2 e 3 da prova técnica- f. 131). - O relatório médico acostado à f. 34, datado em 7/12/2009 atesta que o autor "vem sendo acompanhado nesse Serviço de Oncologia desde 22/10/2006, até a presente data, pelo convênio do SUS". - No exame de imagem (macrospia) de f. 111, datado em 23/7/2009, evidencia "mucosa intestinal com neoplasia epitelial maligna constituída por formações glandulares irregulares revestidas por células atípicas contendo núcleos hipercromáticos (...)". E conclui: " Adenocarcinoma moderadamente diferenciado, invasivo". - Também o relatório médico de f. 41 declara: "Paciente internou neste hospital dia 01/09/2009 e submeteu à cirurgia dia 13/9/2009, onde realizou retossigmoidectomia por neoplasia de reto. Assim, deve ficar afastado de esforços físicos por pelo menos 40 dias". - Afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação. - A toda evidência, os artigos 26, II e 151 da LBPS só admitem a concessão do benefício quando a doença incapacitante surge após a filiação ou a refiliação. E não é esse o caso dos autos. - A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). A boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a boa-fé objetiva, mas o autor age com flagrante má-fé em sua relação jurídica previdenciária. - Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de incapacidade preexistente à refiliação. - A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária. - De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). - A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação. - Agravo legal não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989947
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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