TRF3 0022866-65.2014.4.03.9999 00228666520144039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DISPENSA DE CARÊNCIA. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere
"não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Após ter perdido a qualidade de segurado (término das contribuições
em 2001), o autor reingressou ao Sistema Previdenciário, efetuando o
recolhimento de apenas duas contribuições, pertinentes às competências
de agosto e setembro de 2009, quando já portador da moléstia incapacitante.
- Cabe acrescentar que o perito fixou a DII em 2009, quando o autor realizou
o tratamento da doença e foi submetido à radioterapia e quimioterapia,
consoante declarado pelo próprio autor por ocasião da perícia (itens 2
e 3 da prova técnica- f. 131).
- O relatório médico acostado à f. 34, datado em 7/12/2009 atesta que o
autor "vem sendo acompanhado nesse Serviço de Oncologia desde 22/10/2006,
até a presente data, pelo convênio do SUS".
- No exame de imagem (macrospia) de f. 111, datado em 23/7/2009, evidencia
"mucosa intestinal com neoplasia epitelial maligna constituída por
formações glandulares irregulares revestidas por células atípicas contendo
núcleos hipercromáticos (...)". E conclui: " Adenocarcinoma moderadamente
diferenciado, invasivo".
- Também o relatório médico de f. 41 declara: "Paciente internou neste
hospital dia 01/09/2009 e submeteu à cirurgia dia 13/9/2009, onde realizou
retossigmoidectomia por neoplasia de reto. Assim, deve ficar afastado de
esforços físicos por pelo menos 40 dias".
- Afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias,
pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação.
- A toda evidência, os artigos 26, II e 151 da LBPS só admitem a concessão
do benefício quando a doença incapacitante surge após a filiação ou a
refiliação. E não é esse o caso dos autos.
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da
parte autora (artigo 422 do Código Civil). A boa-fé deve informar todas as
relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito
privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a
boa-fé objetiva, mas o autor age com flagrante má-fé em sua relação
jurídica previdenciária.
- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de incapacidade preexistente à
refiliação.
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a
previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória,
para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
- De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso
não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este
raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem,
conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga
acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico
da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio
conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta
circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo
refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os
demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da
Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento
dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social,
ao arrepio da legislação.
- Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DISPENSA DE CARÊNCIA. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere
"não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Após ter perdido a qualidade de segurado (término das contribuições
em 2001), o autor reingressou ao Sistema Previdenciário, efetuando o
recolhimento de apenas duas contribuições, pertinentes às competências
de agosto e setembro de 2009, quando já portador da moléstia incapacitante.
- Cabe acrescentar que o perito fixou a DII em 2009, quando o autor realizou
o tratamento da doença e foi submetido à radioterapia e quimioterapia,
consoante declarado pelo próprio autor por ocasião da perícia (itens 2
e 3 da prova técnica- f. 131).
- O relatório médico acostado à f. 34, datado em 7/12/2009 atesta que o
autor "vem sendo acompanhado nesse Serviço de Oncologia desde 22/10/2006,
até a presente data, pelo convênio do SUS".
- No exame de imagem (macrospia) de f. 111, datado em 23/7/2009, evidencia
"mucosa intestinal com neoplasia epitelial maligna constituída por
formações glandulares irregulares revestidas por células atípicas contendo
núcleos hipercromáticos (...)". E conclui: " Adenocarcinoma moderadamente
diferenciado, invasivo".
- Também o relatório médico de f. 41 declara: "Paciente internou neste
hospital dia 01/09/2009 e submeteu à cirurgia dia 13/9/2009, onde realizou
retossigmoidectomia por neoplasia de reto. Assim, deve ficar afastado de
esforços físicos por pelo menos 40 dias".
- Afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias,
pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação.
- A toda evidência, os artigos 26, II e 151 da LBPS só admitem a concessão
do benefício quando a doença incapacitante surge após a filiação ou a
refiliação. E não é esse o caso dos autos.
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da
parte autora (artigo 422 do Código Civil). A boa-fé deve informar todas as
relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito
privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a
boa-fé objetiva, mas o autor age com flagrante má-fé em sua relação
jurídica previdenciária.
- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de incapacidade preexistente à
refiliação.
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a
previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória,
para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
- De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso
não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este
raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem,
conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga
acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico
da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio
conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta
circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo
refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os
demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da
Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento
dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social,
ao arrepio da legislação.
- Agravo legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989947
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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