TRF3 0022869-83.2015.4.03.9999 00228698320154039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102
DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. ART. 48,
§3º, LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Pretende o autor ver reconhecida a condição de segurada da falecida
em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as
contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade,
nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente. Em se tratando de trabalhador rural, consoante
o disposto no §1º do art. 48 da Lei 8.213/91, os limites de idade são
reduzidos para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
4. No entanto, em caso de descaracterização da condição de trabalhador
rural, deve ser aplicado o disposto no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91,
que prevê que os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no §2º,
mas que satisfaçam essa condição caso sejam considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício
de aposentadoria por idade híbrida, sem a redução do limite de idade.
5. Tendo completado a idade necessária e cumprido a carência exigida,
verifica-se que a falecida já havia satisfeito as exigências legais para
a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, possibilitando aos seus
dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Comprovada a dependência econômica do autor, restaram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida e consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102
DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. ART. 48,
§3º, LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Pretende o autor ver reconhecida a condição de segurada da falecida
em razão do suposto cumprimento, no momento em que deixou de efetuar as
contribuições, dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade,
nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente. Em se tratando de trabalhador rural, consoante
o disposto no §1º do art. 48 da Lei 8.213/91, os limites de idade são
reduzidos para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
4. No entanto, em caso de descaracterização da condição de trabalhador
rural, deve ser aplicado o disposto no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91,
que prevê que os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no §2º,
mas que satisfaçam essa condição caso sejam considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício
de aposentadoria por idade híbrida, sem a redução do limite de idade.
5. Tendo completado a idade necessária e cumprido a carência exigida,
verifica-se que a falecida já havia satisfeito as exigências legais para
a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, possibilitando aos seus
dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Comprovada a dependência econômica do autor, restaram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida e consectários legais fixados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2073543
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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