TRF3 0022890-88.2017.4.03.9999 00228908820174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA
CONDICIONAL. CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO. VIGILANTE. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. Recebida a apelação do autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos
do Código de Processo Civil/2015.
2. Verifica-se que a sentença proferida às fls. 166/171 julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por
decisão como especial o período de 29/04/1995 a 01/09/1998. Determinou,
ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo
(13/02/2013), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência
de tempo mínimo relativo ao benefício em comento.
3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar
a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de
Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716
- 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a
regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao
exame do mérito.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
7. No caso dos autos, a cópia da CTPS de fl. 37 indica que, no período de
16/02/2001 a 29/08/2001, o autor trabalhou na empresa REVISE Real Vigilância
e Segurança Ltda no cargo de vigilante.
8. Também a cópia da CTPS de fl. 37 e o PPP de fls. 56/57 revelam que, no
período de 28/11/2001 a 05/02/2013, o autor trabalhou na função de vigilante
da empresa Confiança Segurança Empresarial S/C Ltda, executando atividades
típicas do ofício, o que significa dizer que referidos intervalos devem
ser considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. Neste caso, convertidos os períodos especiais reconhecidos pelo INSS e
nesta lide em comuns, verifica-se que o autor possuía em 13/02/2013 (DER)
o tempo de contribuição de 26 anos, 2 meses e 2 dias, o que significa
dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada, na parte
condicional. Ação julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA
CONDICIONAL. CAUSA MADURA PRA JULGAMENTO. VIGILANTE. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. Recebida a apelação do autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos
do Código de Processo Civil/2015.
2. Verifica-se que a sentença proferida às fls. 166/171 julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na Inicial para reconhecer e declarar por
decisão como especial o período de 29/04/1995 a 01/09/1998. Determinou,
ainda, que o INSS providencie a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo
(13/02/2013), mas condicionou tal medida caso a mesma implicasse na existência
de tempo mínimo relativo ao benefício em comento.
3. É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar
a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492, do Código de
Processo Civil/2015. Precedente da E. 7ª Turma (APELAÇÃO CÍVEL - 2000716
- 0027605-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a
regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual, adentrando-se ao
exame do mérito.
5. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
6. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
7. No caso dos autos, a cópia da CTPS de fl. 37 indica que, no período de
16/02/2001 a 29/08/2001, o autor trabalhou na empresa REVISE Real Vigilância
e Segurança Ltda no cargo de vigilante.
8. Também a cópia da CTPS de fl. 37 e o PPP de fls. 56/57 revelam que, no
período de 28/11/2001 a 05/02/2013, o autor trabalhou na função de vigilante
da empresa Confiança Segurança Empresarial S/C Ltda, executando atividades
típicas do ofício, o que significa dizer que referidos intervalos devem
ser considerados especiais, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. Neste caso, convertidos os períodos especiais reconhecidos pelo INSS e
nesta lide em comuns, verifica-se que o autor possuía em 13/02/2013 (DER)
o tempo de contribuição de 26 anos, 2 meses e 2 dias, o que significa
dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada, na parte
condicional. Ação julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor,
para reconhecer como especiais os períodos de 16/02/2001 a 29/08/2001 e
28/11/2001 a 05/02/2013, e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença,
no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se
tratar de decisão condicional e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III,
do CPC/2015, analisando o mérito, julgar improcedente o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255366
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
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