TRF3 0022917-27.2000.4.03.6100 00229172720004036100
FGTS. TERMO DE ADESÃO. ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO
VERBAL. PEDIDO DE RESERVA EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
TÍTULO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Houve adesão ao acordo extrajudicial que pôs fim à controvérsia sobre
os expurgos de correção monetária em contas de FGTS.
2. A Lei Complementar nº 110/2001 não faz qualquer exigência de que o
acordo nela previsto seja concretizado com a assistência de advogado.
3. Inexiste prova de que o acordo foi realizado com erro, dolo ou
coação. Incidência da Súmula Vinculante nº 1.
4. O direito objeto da transação é disponível, não havendo razão para
que a parte não possa dele dispor sem qualquer formalidade.
5. Tendo em vista a sucumbência recíproca (autores que firmaram o termo de
adesão e ré não lograram obter tudo o que pleitearam no início da lide),
cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
6. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, expressamente prevê que, havendo
prévio requerimento do patrono ou escritório, e desde que o interessado
proceda à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços antes
da expedição de alvará (ou mandado de levantamento) ou do precatório,
os honorários advocatícios convencionados podem ser reservados e deduzidos
da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar que
já os pagou.
7. Não há falar em reserva dos honorários ditos convencionais na fase de
execução se inexiste nos autos contrato escrito de honorários advocatícios,
nem entre os autores e o advogado substabelecente tampouco entre este e as
substabelecidas e se nada nos autos indica que se convencionou, verbalmente,
com os exequentes, o pagamento de tal verba "no valor de 20% do montante a
ser recebido" pelos autores.
8. No caso, a via adequada para garantir o direito aos advogados de seus
honorários profissionais seria o ajuizamento de ação de arbitramento de
honorários para apuração do real valor devido.
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
FGTS. TERMO DE ADESÃO. ACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRATO
VERBAL. PEDIDO DE RESERVA EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
TÍTULO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Houve adesão ao acordo extrajudicial que pôs fim à controvérsia sobre
os expurgos de correção monetária em contas de FGTS.
2. A Lei Complementar nº 110/2001 não faz qualquer exigência de que o
acordo nela previsto seja concretizado com a assistência de advogado.
3. Inexiste prova de que o acordo foi realizado com erro, dolo ou
coação. Incidência da Súmula Vinculante nº 1.
4. O direito objeto da transação é disponível, não havendo razão para
que a parte não possa dele dispor sem qualquer formalidade.
5. Tendo em vista a sucumbência recíproca (autores que firmaram o termo de
adesão e ré não lograram obter tudo o que pleitearam no início da lide),
cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
6. O art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, expressamente prevê que, havendo
prévio requerimento do patrono ou escritório, e desde que o interessado
proceda à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços antes
da expedição de alvará (ou mandado de levantamento) ou do precatório,
os honorários advocatícios convencionados podem ser reservados e deduzidos
da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar que
já os pagou.
7. Não há falar em reserva dos honorários ditos convencionais na fase de
execução se inexiste nos autos contrato escrito de honorários advocatícios,
nem entre os autores e o advogado substabelecente tampouco entre este e as
substabelecidas e se nada nos autos indica que se convencionou, verbalmente,
com os exequentes, o pagamento de tal verba "no valor de 20% do montante a
ser recebido" pelos autores.
8. No caso, a via adequada para garantir o direito aos advogados de seus
honorários profissionais seria o ajuizamento de ação de arbitramento de
honorários para apuração do real valor devido.
9. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 811915
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão