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Jurisprudência


TRF3 0022944-10.2000.4.03.6100 00229441020004036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA OU PENSÃO. EX-FERROVIÁRIOS. LEI N. 3.115, DE 16.03.57. DECRETO-LEI N. 956, DE 13.10.69. LEI N. 8.186, DE 21.05.91. COMPLEMENTAÇÃO. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Para além das disposições legais à época do óbito, sendo o instituidor da pensão ex-ferroviário, é necessária a citação do INSS para compor o polo passivo, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil. Por um lado, a Lei n. 3.115/57, ao determinar a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, autorizou a constituição da Rede Ferroviária S/A, dispôs no art. 15 acerca dos direitos, prerrogativas e vantagens dos servidores, qualquer que fosse sua qualidade, funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários. O Decreto-lei n. 956/69, por sua vez, ao dispor acerca da aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. estabeleceu que o pagamento de diferenças ou complementações, gratificações e outras vantagens, seriam mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional e reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Já a Lei n. 8.186/91 assegurou que o pagamento da complementação seria realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a observância das normas de concessão de benefícios previdenciários. Portanto, nas demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex-ferroviários, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte legítima para também figurar no polo (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15; AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09). No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0014914-84.1994.4.03.6103, Rel. Des. Fed. André Nekatshcalow, j. 08.04.13; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12. 2. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação às autoras Odete de Araujo Lobo, Irene Rodrigues de Almeida, Maria de Lourdes Paixão Bueno e Cecília de Souza Triboni, em razão da desistência da ação e, em relação às demais autoras, julgou improcedente o pedido de equiparação da pensão de ex-ferroviário, ao fundamento de não ter sido comprovado o direito, porquanto as autoras não juntaram contrato dos ex-funcionários com a empresa, nem carta de concessão de benefício, ou os valores sucessivos e atuais, tampouco o valor que seria devido. Quanto à instrução do processo, insta registrar que as autoras Geralda, Maria Izidora, Therezinha e Maria das Dores, juntaram extrato trimestral relativo ao ano de 1998, em que consta a Data Inicial do Benefício - DIB, que no caso de pensão por morte, é a mesma data do óbito do instituidor. Também a data de admissão dos instituidores pode ser verificada por meio do registro da Carteira de Trabalho ou pela Carteira Funcional (cf. fls. 19/26, 29/33, 43/47 e 69/73). Ademais, é de se ponderar que Administração dispõe dos dados pertinentes aos instituidores da pensão. 3. Em que pese o fato de o INSS ter sido citado por duas vezes, bem como os entendimentos posteriores no sentido de a Autarquia ser parte ilegítima, impõe-se sua inclusão, como litisconsorte necessária, à vista do disposto na Lei n. 8.186, de 21.05.91, que trata da complementação de aposentadoria de ferroviários, e também do art. 2º da Lei n. 11.483/07 (conversão da MP n. 3573/07), que ressalvou a sucessão da RFFSA pela União. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a inclusão do INSS no polo passivo. Prejudicada a apelação das autoras.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de oficio, a sentença e determinar a inclusão do INSS no polo passivo, restando prejudicada a apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1402887
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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