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Jurisprudência


TRF3 0022954-83.2002.4.03.6100 00229548320024036100

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. SEGURO E DL N. 70/66. CONHECIDA PARCIALMENTE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO. 1. De início, ressalto que as questões atinentes à perda decorrente da implantação do plano real e da utilização da URV não foram objeto do pedido inicial, motivo pelo deixo de conhecer da apelação nessa parte. 2. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 30/10/1991, "contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (Poupança), ao coeficiente de equiparação salarial (CES) e ao prazo devolução do valor emprestado (180 prestações mensais). 3. Nos termos pactuado na cláusula oitava do contrato em questão as prestações mensais, assim como os acessórios serão reajustados pelos índices da caderneta de poupança. "As prestações mensais e seus acessórios serão reajustados mensalmente, segundo opção do(s) DEVEDOR (ES), mediante a utilização de índices idênticos àqueles considerados para a remuneração básica aplicável aos depósitos de caderneta de poupança, com data de aniversário no dia de assinatura deste instrumento". Assim, tem-se que, ao contrário do sustentado pelo mutuário, em momento algum restou acordo que o plano de equivalência salarial seria o critério a ser utilizado nos reajustes das prestações. 4. Com a edição do Decreto-Lei n. 19/66, os parágrafos do artigo 5º da Lei n. 4.380/64 foram substancialmente alterados, tanto para introduzir novo e completo critério de reajustamento das prestações quanto para atribuir competência normativa ao Banco Nacional da Habitação - BNH. Dada a revogação dos aludidos dispositivos, o BNH, na condição de gestor do SFH, viu-se desobrigado de manter em seus regulamentos a antiga vinculação prestação/salário antes imposta. Tendo em vista que os reajustamentos das prestações ocorriam sempre na mesma ocasião - 60 dias após o aumento do salário-mínimo (1º de maio de cada ano) -, tornou-se necessário amainar o problema representado pelo primeiro reajuste das prestações do SFH, as quais, dependendo da data de assinatura do contrato, seriam corrigidas por índices distorcidos. 5. Assim, editou-se a Resolução n. 36/69, em 11/11/69, do Conselho de Administração do BNH, que instituiu o PES, adotando o salário-mínimo como fator de correção monetária, balizado por um "coeficiente de equiparação salarial - CES", o qual, lançado à primeira prestação, estabelecia uma relação de proporcionalidade para com a época da assinatura do contrato, eliminando o impacto da incidência do índice acumulado de doze meses. 6. Por força da edição da Lei n. 6.205/75, descaracterizando o salário mínimo como fator de indexação para quaisquer fins de direito, o BNH editou a RC 01/77, estipulando que o CES, para os contratos firmados a partir de 1º de julho de 1977, seria fixado, anualmente, pela diretoria do BNH. Assim, o CES, que antes era variável, passou a ser fixo e válido por um ano. Posteriormente, o CES foi regulado por diversas resoluções editadas pelo BNH, estipulando-lhe valores diferentes. E com a extinção do BNH, o BACEN - Banco Central do Brasil - passou a ser o órgão competente para regulamentar a matéria, vindo, então, a editar a Resolução nº 1.278/1988. Somente após o advento da Lei n. 8.692/1993, o BACEN disciplinou o assunto pela Circular n. 2.551/1995. 7. No caso dos autos, as resoluções em destaque já se encontravam em vigor quando da celebração do contrato. Dessa feita, o "Coeficiente de Equiparação Salarial" é ínsito ao Plano de Equivalência Salarial, incidindo sobre o valor inicial da prestação, consoante a época da assinatura do contrato. Nesse contexto, a pretensão de exclusão do CES do valor da prestação mensal, sob perspectiva de ilegalidade, não se sustenta, tendo em vista à época da celebração do contrato (30/10/1991 - fl.47) as Resoluções editadas pelo BNH, órgão dotado de poder normativo, possuíam a natureza material de lei. 8. Os autores socorrem-se na lei consumerista para sustentar a onerosidade excessiva do contrato. É certo que a aplicação da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários encontra amparo em entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por nestes reconhecer a existência de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º. A incidência dessas regras, porém, não desonera a parte requerente do ônus de comprovar suas alegações. Contudo, isso não ocorreu na hipótese dos autos. Os elementos probatórios contidos nos autos evidenciam que o agente financeiro, de modo geral, cumpriu os termos pactuados, não restando caracterizada a ilegalidade e abuso invocado pelos autores. 9. Dessa forma, não cabe cogitar de lesão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto os critérios de reajustamento das prestações mensais, demais encargos e do saldo devedor restaram claramente especificados no contrato entabulado entre as partes. 10. Acerca da atualização do saldo devedor, dispõe a cláusula nona - "O saldo devedor do financiamento ora contratado, será atualizado mensalmente, no mesmo dia de assinatura deste contrato, mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para reajustamento dos depósitos de cadernetas de livre/pessoa física, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE". Nesse contexto, ao autor não assiste razão, porquanto em parecer ofertado o Perito Judicial atestou que a TR foi corretamente aplicada pela CEF ao atualizar o saldo devedor do financiamento, ressaltando, ainda, que a sua utilização como indexador não é causadora de prejuízo ao mutuário, visto que no período em que foi utilizada (11/91 a 10/04) sua variação for inferior ao INPC, índice pleiteado pelo autor. 11. A mera utilização da PRICE não gera anatocismo, ou seja, cobrança de juro sobre juro não liquidado. Nesses dois sistemas de amortização, o juro do financiamento é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Em outras palavras, sobre o saldo devedor atualizado incide o percentual da taxa nominal de juro (de forma simples), cujo resultado é dividido por 12 meses. No caso, o demonstrativo mensal de evolução do financiamento revela que não ocorreu capitalização de juro, pois em nenhum mês houve incorporação de juro não liquidado ao saldo devedor (amortização negativa). O sistema de amortização (extinguir aos poucos, ou em prestações, uma obrigação) é adotado para calcular o valor da prestação, e não o juro. 12. Quanto à pretensão de recálculo da parcela do seguro habitacional, a parte autora não trouxe aos autos prova de que essas taxas revelam-se exacerbadas quando comparadas aos valores praticados no mercado para igual cobertura securitária, tampouco demostrou inobservância aos atos normativos da SUSEP na apuração do valor do prêmio. 13. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 14. Conhecido parcialmente o recurso de apelação da parte autora e, na parte conhecida, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1457509
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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