TRF3 0022981-62.2009.4.03.9999 00229816220094039999
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 33, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, DA LEI Nº 8.212/91. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO - LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS NÃO
CONSUMADO. SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS
DIRIGENTES - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III,
DO CTN - NECESSIDADE. CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO DO
TRIBUTO PELA EMPRESA - SITUAÇÃO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR
O REDIRECIONAMENTO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA)
- INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO -
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA INSCRITA
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA
INSTITUIÇÃO. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. Cumpre ao magistrado de primeira instância a avaliação da pertinência
da produção de perícia contábil. Eventual deferimento está condicionado
à sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria, o que
não se verificou no caso em exame. No caso concreto, as alegações e
documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para o órgão
julgador formar seu convencimento. No mais, a resolução da lide envolve
questões de direito, sendo despiciendas, por conseguinte, as provas
requeridas. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
2. Com relação à decadência, o lapso temporal a ser exigido para a
caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais
relativos a contribuições previdenciárias é sempre de cinco anos (STJ,
REsp 1138159/SP). Sua contagem, in casu, é feita a partir do primeiro dia do
exercício seguinte à ocorrência do fato imponível (STJ, REsp 973.733/SC).
3. Verifica-se que a Declaração e Informação sobre Obra - DISO (preenchida
pelo próprio contribuinte) indica o término da obra em 06 e 11.12.2002. Com
base neste documento foi efetuado o Lançamento de Débito Confessado - LDC em
21/02/2003 e solicitado o parcelamento em 26/02/2003. Alega o contribuinte
que preencheu erroneamente a DISO. Não é crível que o contribuinte,
sócio-gerente de empresa, tenha preenchido com incorreção o documento e,
ainda, reconhecido o valor, calculado com base na data de conclusão da obra
indicada na DISO, quando assinou a solicitação de parcelamento.
4. Aplicando-se a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, conclui-se que,
nesta data (21/02/2003), não havia transcorrido lapso superior a cinco
anos desde início do cômputo do prazo decadencial (06/12/2002). Não
caracterizada, portanto, a decadência.
5. Quanto à prescrição, a constituição do crédito fiscal ocorreu com
o Lançamento de Débito Confessado - LDC em 28/02/2003. Os documentos de
fls. 117/123 demonstram que o contribuinte ingressou no parcelamento por
intermédio da LDC (28/02/2003), sendo excluído do referido programa na data
de 01/12/2003. Assim, o cômputo do prazo prescricional deve ser aferido a
partir de então.
6. Ajuizado o executivo fiscal em 22/06/2004, conclui-se que não houve o
transcurso de lapso superior a cinco anos a partir da exclusão do programa
de parcelamento. Não caracterizada a prescrição.
7. Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.620/93 pelo Pretório Excelso, o redirecionamento, aos sócios/dirigentes, de
executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social, inclusive
na hipótese em que seus nomes constam da CDA, segue a mesma diretriz básica
dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa:
faz-se necessária a comprovação da prática de atos que se amoldem ao
disposto no artigo 135, III, do CTN.
8. Descabido o redirecionamento de executivo fiscal aos sócios/dirigentes
com base no mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa,
situação que, inclusive, viria a contrariar precedente do STJ julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).
9. O lançamento por arbitramento mostra-se válido nas hipóteses em que o
contribuinte não fornece ao agente fiscal os documentos necessários para
verificação da regularidade da escrituração e dos respectivos pagamentos
das exações devidas ao Erário.
10. A documentação apresentada pela parte contribuinte não se mostrou
suficiente à demonstração de que o débito em cobro não seria devido. Não
ilidida a ação fiscal que resultou na presente cobrança.
11. Diante da valorização do imóvel tendo em vista a área acrescida de
construção, não pode ser caracterizado como confisco o valor do imposto
discutido.
12. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio
de norma regulamentar (STF: RE 343446 )
13. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange
juros moratórios e correção monetária para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores quanto
no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas
14. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 33, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, DA LEI Nº 8.212/91. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO - LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS NÃO
CONSUMADO. SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93
- INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS
DIRIGENTES - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III,
DO CTN - NECESSIDADE. CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO DO
TRIBUTO PELA EMPRESA - SITUAÇÃO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR
O REDIRECIONAMENTO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA)
- INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO -
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA INSCRITA
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. SEGURO
ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA
INSTITUIÇÃO. TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
1. Cumpre ao magistrado de primeira instância a avaliação da pertinência
da produção de perícia contábil. Eventual deferimento está condicionado
à sua imprescindibilidade para análise e julgamento da matéria, o que
não se verificou no caso em exame. No caso concreto, as alegações e
documentos colacionados aos autos mostraram-se suficientes para o órgão
julgador formar seu convencimento. No mais, a resolução da lide envolve
questões de direito, sendo despiciendas, por conseguinte, as provas
requeridas. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
2. Com relação à decadência, o lapso temporal a ser exigido para a
caracterização da decadência do direito de constituir créditos fiscais
relativos a contribuições previdenciárias é sempre de cinco anos (STJ,
REsp 1138159/SP). Sua contagem, in casu, é feita a partir do primeiro dia do
exercício seguinte à ocorrência do fato imponível (STJ, REsp 973.733/SC).
3. Verifica-se que a Declaração e Informação sobre Obra - DISO (preenchida
pelo próprio contribuinte) indica o término da obra em 06 e 11.12.2002. Com
base neste documento foi efetuado o Lançamento de Débito Confessado - LDC em
21/02/2003 e solicitado o parcelamento em 26/02/2003. Alega o contribuinte
que preencheu erroneamente a DISO. Não é crível que o contribuinte,
sócio-gerente de empresa, tenha preenchido com incorreção o documento e,
ainda, reconhecido o valor, calculado com base na data de conclusão da obra
indicada na DISO, quando assinou a solicitação de parcelamento.
4. Aplicando-se a regra prevista no artigo 173, I, do CTN, conclui-se que,
nesta data (21/02/2003), não havia transcorrido lapso superior a cinco
anos desde início do cômputo do prazo decadencial (06/12/2002). Não
caracterizada, portanto, a decadência.
5. Quanto à prescrição, a constituição do crédito fiscal ocorreu com
o Lançamento de Débito Confessado - LDC em 28/02/2003. Os documentos de
fls. 117/123 demonstram que o contribuinte ingressou no parcelamento por
intermédio da LDC (28/02/2003), sendo excluído do referido programa na data
de 01/12/2003. Assim, o cômputo do prazo prescricional deve ser aferido a
partir de então.
6. Ajuizado o executivo fiscal em 22/06/2004, conclui-se que não houve o
transcurso de lapso superior a cinco anos a partir da exclusão do programa
de parcelamento. Não caracterizada a prescrição.
7. Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.620/93 pelo Pretório Excelso, o redirecionamento, aos sócios/dirigentes, de
executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social, inclusive
na hipótese em que seus nomes constam da CDA, segue a mesma diretriz básica
dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa:
faz-se necessária a comprovação da prática de atos que se amoldem ao
disposto no artigo 135, III, do CTN.
8. Descabido o redirecionamento de executivo fiscal aos sócios/dirigentes
com base no mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa,
situação que, inclusive, viria a contrariar precedente do STJ julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).
9. O lançamento por arbitramento mostra-se válido nas hipóteses em que o
contribuinte não fornece ao agente fiscal os documentos necessários para
verificação da regularidade da escrituração e dos respectivos pagamentos
das exações devidas ao Erário.
10. A documentação apresentada pela parte contribuinte não se mostrou
suficiente à demonstração de que o débito em cobro não seria devido. Não
ilidida a ação fiscal que resultou na presente cobrança.
11. Diante da valorização do imóvel tendo em vista a área acrescida de
construção, não pode ser caracterizado como confisco o valor do imposto
discutido.
12. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição. Ademais, legítima a regulamentação
dos conceitos de atividade preponderante e graus de risco por intermédio
de norma regulamentar (STF: RE 343446 )
13. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange
juros moratórios e correção monetária para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores quanto
no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas
14. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte contribuinte,
para excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1433567
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017
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