TRF3 0022986-54.2003.4.03.6100 00229865420034036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual a atividade desempenhada pela autora - produção de artes
gráficas em embalagens metálicas de produtos de acordo com o logotipo
-propaganda da empresa contratante - não está sujeita ao IPI, mas apenas
ao ISS, consoante orientação consolidada no enunciado da Súmula nº 156
do STJ "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e
sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita
apenas, ao ISS".
3. O acórdão, adotando a fundamentação exarada na sentença (técnica per
relationem), deixou claro que, conforme conclusão da perícia realizada nos
autos, a atividade preponderante da autora/embargada consiste em prestação
de serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda (a
gravação de logotipos e marcas em embalagens metálicas), com fornecimento
de mercadorias (as embalagens em si). E, assim, concluiu pela incidência
do ISS, nos termos da Súmula nº 156 do STJ, dada a preponderância dos
serviços de composição gráfica.
4. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, sendo que a
invocação do art. 153, IV, da Constituição Federal, art. 46, parágrafo
único, do CTN e arts. 1º a 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98)
não socorre a embargante.
5. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por
meio de aclaratórios - perpetrado pela UNIÃO, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa (R$
4.000,00 - fl. 31, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU COM CLAREZA DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual a atividade desempenhada pela autora - produção de artes
gráficas em embalagens metálicas de produtos de acordo com o logotipo
-propaganda da empresa contratante - não está sujeita ao IPI, mas apenas
ao ISS, consoante orientação consolidada no enunciado da Súmula nº 156
do STJ "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e
sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita
apenas, ao ISS".
3. O acórdão, adotando a fundamentação exarada na sentença (técnica per
relationem), deixou claro que, conforme conclusão da perícia realizada nos
autos, a atividade preponderante da autora/embargada consiste em prestação
de serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda (a
gravação de logotipos e marcas em embalagens metálicas), com fornecimento
de mercadorias (as embalagens em si). E, assim, concluiu pela incidência
do ISS, nos termos da Súmula nº 156 do STJ, dada a preponderância dos
serviços de composição gráfica.
4. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, sendo que a
invocação do art. 153, IV, da Constituição Federal, art. 46, parágrafo
único, do CTN e arts. 1º a 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98)
não socorre a embargante.
5. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a
matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração,
com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer
fundamento aproveitável.
7. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por
meio de aclaratórios - perpetrado pela UNIÃO, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa (R$
4.000,00 - fl. 31, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento,
com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881484
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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