TRF3 0022992-71.2016.4.03.0000 00229927120164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas
pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data
do início do auxílio-doença que foi transformado na aposentadoria por
invalidez concedida na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que
a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o
recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes
à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à
concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, eis que essa
opção não invalida o título judicial.
- Não há óbice ao pagamento das diferenças relativas ao benefício judicial
até a data anterior à concessão do auxílio-doença que foi transformado
na aposentadoria por invalidez pelo qual o autor optou, não havendo que se
falar em cumulação de pagamentos no período pleiteado pelo autor e nem
em ausência de base de cálculo para cálculo da verba honorária.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se
dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por invalidez,
no valor de R$ 2.033,60, em 05/2016.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- Havendo dúvidas quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso
à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDAS AS
PARCELAS EM ATRASO NA VIA JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas
pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data
do início do auxílio-doença que foi transformado na aposentadoria por
invalidez concedida na esfera administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que
a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o
recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Optando pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido
administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes
à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à
concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, eis que essa
opção não invalida o título judicial.
- Não há óbice ao pagamento das diferenças relativas ao benefício judicial
até a data anterior à concessão do auxílio-doença que foi transformado
na aposentadoria por invalidez pelo qual o autor optou, não havendo que se
falar em cumulação de pagamentos no período pleiteado pelo autor e nem
em ausência de base de cálculo para cálculo da verba honorária.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se
dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por invalidez,
no valor de R$ 2.033,60, em 05/2016.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
- Havendo dúvidas quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso
à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593137
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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