TRF3 0022996-94.2010.4.03.9999 00229969420104039999
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES
BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE AUTÁRQUICA CONFIGURADAS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Consubstancia-se a legitimidade passiva do INSS no fato de ser o agente
pagador do benefício previdenciário, emanando do art. 6º, Lei 10.820/2003,
o seu dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de
empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição
financeira.
2.Mui cômoda a postura autárquica ao vindicar não seja responsável por
eventos fraudulentos cometidos na concessão de crédito desta natureza,
porquanto possui obrigação de zelar para com a verba em cena, afinal, fosse
a interpretação diversa, objetivamente frágil se tornaria tal mecanismo;
hipoteticamente, a esmo o INSS efetuaria bloqueios e repassaria o crédito
a qualquer um que dissesse possuir autorização do segurado para desconto,
o que evidentemente a não frutificar.
3.O Instituto Nacional de Seguro Social deve implementar meios seguros e
eficazes para evitar que tormentas desta ordem aconteçam, devendo qualificar
as instituições financeiras que prestam este tipo de serviço, criando canal
idôneo para aferição de todas as informações que lhe são repassadas,
ainda mais para os casos de empréstimos consignados, quando pessoas idosas
estão envolvidas, sendo, na maioria das vezes, hipossuficientes e desprovidas
de cultura, assim expostas a todos os tipos de mazelas e condutas lesivas,
num País cada vez mais assolado pela criminalidade, a qual impiedosa e
sedenta por oportunidades que direcionem para o lucro fácil.
4.Estabelecida a legitimidade passiva do INSS, inexiste dúvida a respeito da
configuração de danos morais em razão da tomada de empréstimos indevidos,
que acarretaram descontos indevidos no benefício da parte segurada, conforme
os demonstrativos de pagamento acostados a fls. 189 e seguintes.
5.Falhou a Autarquia no trato das informações envolvendo empréstimos
consignados realizados em nome do polo autor, fls. 108 e 103 do apenso,
deixando de atentar para a veracidade dos dados que lhe foram entregues,
causando inegável perturbação e abalo psicológico à parte segurada, que
foi surpreendida com descontos e obrigação que não contraiu - se o polo
réu fosse eficiente na análise das tratativas desta natureza, teria barrado
as contratações fraudulentas, evitando os danos aqui guerreados, daí que
a brotar sua responsabilização, porque endossou avenças desprovidas de
juridicidade, assim agiu com relapsia, causando danos, no mundo fenomênico,
dos fatos.
6.Efetivamente e no que importa aos autos, desgastes, frustrações e
desânimo acometeram a parte autora, influindo, evidentemente, em seu
cotidiano, afinal comprovado restou, repise-se, o indevido desconto em seu
benefício de empréstimos que não contraiu.
7.A conduta do INSS atingiu, sim, a honra subjetiva do polo autor, cuja
reposição, patente que proporcionada, revela-se imperativa.
Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório civil repousam
presentes na causa, de sorte que de rigor se revela comando condenatório,
em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão experimentada pela
requerente, como a o vaticinarem o C. STJ e esta C. Corte. Precedentes.
8.Improvimento à apelação, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INSS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES
BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO - LEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE AUTÁRQUICA CONFIGURADAS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Consubstancia-se a legitimidade passiva do INSS no fato de ser o agente
pagador do benefício previdenciário, emanando do art. 6º, Lei 10.820/2003,
o seu dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de
empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição
financeira.
2.Mui cômoda a postura autárquica ao vindicar não seja responsável por
eventos fraudulentos cometidos na concessão de crédito desta natureza,
porquanto possui obrigação de zelar para com a verba em cena, afinal, fosse
a interpretação diversa, objetivamente frágil se tornaria tal mecanismo;
hipoteticamente, a esmo o INSS efetuaria bloqueios e repassaria o crédito
a qualquer um que dissesse possuir autorização do segurado para desconto,
o que evidentemente a não frutificar.
3.O Instituto Nacional de Seguro Social deve implementar meios seguros e
eficazes para evitar que tormentas desta ordem aconteçam, devendo qualificar
as instituições financeiras que prestam este tipo de serviço, criando canal
idôneo para aferição de todas as informações que lhe são repassadas,
ainda mais para os casos de empréstimos consignados, quando pessoas idosas
estão envolvidas, sendo, na maioria das vezes, hipossuficientes e desprovidas
de cultura, assim expostas a todos os tipos de mazelas e condutas lesivas,
num País cada vez mais assolado pela criminalidade, a qual impiedosa e
sedenta por oportunidades que direcionem para o lucro fácil.
4.Estabelecida a legitimidade passiva do INSS, inexiste dúvida a respeito da
configuração de danos morais em razão da tomada de empréstimos indevidos,
que acarretaram descontos indevidos no benefício da parte segurada, conforme
os demonstrativos de pagamento acostados a fls. 189 e seguintes.
5.Falhou a Autarquia no trato das informações envolvendo empréstimos
consignados realizados em nome do polo autor, fls. 108 e 103 do apenso,
deixando de atentar para a veracidade dos dados que lhe foram entregues,
causando inegável perturbação e abalo psicológico à parte segurada, que
foi surpreendida com descontos e obrigação que não contraiu - se o polo
réu fosse eficiente na análise das tratativas desta natureza, teria barrado
as contratações fraudulentas, evitando os danos aqui guerreados, daí que
a brotar sua responsabilização, porque endossou avenças desprovidas de
juridicidade, assim agiu com relapsia, causando danos, no mundo fenomênico,
dos fatos.
6.Efetivamente e no que importa aos autos, desgastes, frustrações e
desânimo acometeram a parte autora, influindo, evidentemente, em seu
cotidiano, afinal comprovado restou, repise-se, o indevido desconto em seu
benefício de empréstimos que não contraiu.
7.A conduta do INSS atingiu, sim, a honra subjetiva do polo autor, cuja
reposição, patente que proporcionada, revela-se imperativa.
Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório civil repousam
presentes na causa, de sorte que de rigor se revela comando condenatório,
em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão experimentada pela
requerente, como a o vaticinarem o C. STJ e esta C. Corte. Precedentes.
8.Improvimento à apelação, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto, que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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