main-banner

Jurisprudência


TRF3 0023011-29.2011.4.03.9999 00230112920114039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. - O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. - O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180 contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade. - Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. - Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas, mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na pretendida aposentadoria por idade. - No caso em apreço restaram comprovadas, por meio de contratos registrados em CTPS e recolhimentos constantes do CNIS, contribuições suficientes para preencher a carência exigida no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. - In casu, é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991 na sua redação original, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. - Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal vigente na data desta decisão. - Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença tal qual proferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645649
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão