TRF3 0023011-29.2011.4.03.9999 00230112920114039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as
respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- No caso em apreço restaram comprovadas, por meio de contratos registrados
em CTPS e recolhimentos constantes do CNIS, contribuições suficientes para
preencher a carência exigida no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício
de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos
do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991 na sua redação
original, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do
benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma do
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal vigente na data
desta decisão.
- Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para explicitar os
critérios dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais,
a r. sentença tal qual proferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as
respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- No caso em apreço restaram comprovadas, por meio de contratos registrados
em CTPS e recolhimentos constantes do CNIS, contribuições suficientes para
preencher a carência exigida no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- In casu, é devida a revisão da renda mensal inicial ao benefício
de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo, nos termos
do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991 na sua redação
original, bem como as diferenças do recálculo desde a data de início do
benefício, observada a prescrição quinquenal.
- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma do
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal vigente na data
desta decisão.
- Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para explicitar os
critérios dos juros de mora e da correção monetária, mantendo, no mais,
a r. sentença tal qual proferida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645649
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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