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Jurisprudência


TRF3 0023033-14.2016.4.03.9999 00230331420164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MULTA COMINADA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA POR AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 3.A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais. Em razão de não possuir caráter indenizatório, deve ser aplicada com observância do princípio da razoabilidade. No presente caso, não se verifica atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento. 4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença. 5.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Início da incapacidade laborativa por agravamento da patologia. Não configurada a preexistência. Benefício concedido. 6.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. (REsp nº 1.369.165/SP). 7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 8.Honorários de advogado mantidos. Ausente recurso da parte autora. Reformatio in pejus. Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. 10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 11.Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher em parte as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2173337
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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