TRF3 0023033-14.2016.4.03.9999 00230331420164039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MULTA COMINADA PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
POR AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo tem natureza
assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais. Em razão de não
possuir caráter indenizatório, deve ser aplicada com observância do
princípio da razoabilidade. No presente caso, não se verifica atraso a
ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa
por descumprimento.
4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para
a atividade habitual, com possibilidade de recuperação, que enseja a
concessão do benefício de auxílio doença.
5.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Início da
incapacidade laborativa por agravamento da patologia. Não configurada a
preexistência. Benefício concedido.
6.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo. (REsp nº 1.369.165/SP).
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Ausente recurso da parte autora. Reformatio
in pejus. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar acolhida em
parte. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MULTA COMINADA PARA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA
POR AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo tem natureza
assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais. Em razão de não
possuir caráter indenizatório, deve ser aplicada com observância do
princípio da razoabilidade. No presente caso, não se verifica atraso a
ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa
por descumprimento.
4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para
a atividade habitual, com possibilidade de recuperação, que enseja a
concessão do benefício de auxílio doença.
5.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Início da
incapacidade laborativa por agravamento da patologia. Não configurada a
preexistência. Benefício concedido.
6.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo. (REsp nº 1.369.165/SP).
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Ausente recurso da parte autora. Reformatio
in pejus. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar acolhida em
parte. Apelação do INSS provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher em
parte as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2173337
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão