TRF3 0023035-22.2008.4.03.6100 00230352220084036100
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 490 DO
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO VETERINÁRIO
ESTATUTÁRIO. UNIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto, a teor do enunciado da Súmula
490/STJ. Trata-se de sentença condenatória ilíquida, cujo valor deverá ser
apurado na fase de liquidação do título judicial, não sendo possível a
dispensa prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, não se
aplicando os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. No caso de pedido
de diferenças de pagamento administrativo realizado pela União a seus
servidores, o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo
pagamento. Somente a partir de então inicia-se a fluência do prazo, para
que o servidor público exerça o direito de demandar em juízo o pagamento
de eventuais diferenças salariais.
- No caso dos autos, o primeiro pagamento administrativo foi realizado em
setembro de 2007 (fl. 17) e a ação judicial foi proposta em 16/9/2008
(fl. 2). Assim, não se consumou a prescrição, pois o exercício da
pretensão não extrapolou o prazo de cinco anos, contados da data do primeiro
pagamento administrativo.
- Deve ser reconhecido o direito da parte autora à aplicação de juros de
mora e correção monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito
decorrente da equiparação entre as jornadas de trabalho dos Médicos
Veterinários e dos Médicos em geral, em virtude do disposto no artigo 395
do Código Civil, in verbis, "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, pois visa,
apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação. Os
juros moratórios, por sua vez, decorrem da mora do devedor no cumprimento
da obrigação e estão previstos em lei.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%
do valor da condenação, em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º,
consideradas a natureza da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido
pelas partes e os atos processuais praticados.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 490 DO
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO VETERINÁRIO
ESTATUTÁRIO. UNIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto, a teor do enunciado da Súmula
490/STJ. Trata-se de sentença condenatória ilíquida, cujo valor deverá ser
apurado na fase de liquidação do título judicial, não sendo possível a
dispensa prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, não se
aplicando os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. No caso de pedido
de diferenças de pagamento administrativo realizado pela União a seus
servidores, o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo
pagamento. Somente a partir de então inicia-se a fluência do prazo, para
que o servidor público exerça o direito de demandar em juízo o pagamento
de eventuais diferenças salariais.
- No caso dos autos, o primeiro pagamento administrativo foi realizado em
setembro de 2007 (fl. 17) e a ação judicial foi proposta em 16/9/2008
(fl. 2). Assim, não se consumou a prescrição, pois o exercício da
pretensão não extrapolou o prazo de cinco anos, contados da data do primeiro
pagamento administrativo.
- Deve ser reconhecido o direito da parte autora à aplicação de juros de
mora e correção monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito
decorrente da equiparação entre as jornadas de trabalho dos Médicos
Veterinários e dos Médicos em geral, em virtude do disposto no artigo 395
do Código Civil, in verbis, "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, pois visa,
apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação. Os
juros moratórios, por sua vez, decorrem da mora do devedor no cumprimento
da obrigação e estão previstos em lei.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%
do valor da condenação, em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º,
consideradas a natureza da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido
pelas partes e os atos processuais praticados.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e
à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1827413
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
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