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Jurisprudência


TRF3 0023038-60.2016.4.03.0000 00230386020164030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDOS FUNDADOS NO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE / CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO (NOS TERMOS DA LEI Nº 9.964/2000) ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE EM RAZÃO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS PERANTE O MM. JUÍZO DEPRECADO. PEDIDO DE ASSENTAMENTO DA CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE AFETA À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - O mero protocolo ou a mera adesão a parcelamento (independentemente da data em que tal ato tenha sido levado a efeito) não tem o condão de extinguir a punibilidade afeta aos fatos cujo pagamento diferido no tempo se requer - na realidade, a comprovação de inscrição em parcelamento gera a suspensão da pretensão punitiva estatal (ao lado de obstaculizar a fluência de lapso prescricional), sendo que, acaso adimplidas todas as mensalidades pactuadas, aí sim mostra-se possível aventar a hipótese de extinção de punibilidade do acusado. Inteligência do art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e dos arts. 68 e 69, ambos da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Regional. - O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. - Especificamente no que tange à ausência de intimação da expedição de carta precatória com o fito de colheita de prova oral, a jurisprudência firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que, como não poderia deixar de ser à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, o preterido pela omissão em sua intimação deveria comprovar o efetivo prejuízo que sofreu ante sua ausência no ato processual, a teor do contido na Súmula 155/STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. A despeito de tal entendimento sumular ter sido firmado nos idos de 1963, verifica-se sua plena aplicabilidade nos dias atuais - precedentes oriundos de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal. - Imperioso destacar, outrossim, o entendimento sufragado em nossa jurisprudência plasmado na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Ressalte-se que tal posicionamento consolidado decorre da interpretação do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal que apenas impõe que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória (A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes). - Adentrando ao caso dos autos, nota-se, a teor da publicação colacionada nos autos subjacentes, que os advogados que defendiam os interesses do revisionando em 1º grau de jurisdição foram devidamente intimados da expedição da carta precatória tirada para colheita de prova testemunhal (que, por sinal, foi arrolada pela própria defesa), o que tem o condão de referendar a legalidade do ato nos termos da Súm. 273/STJ. Desta forma, porque houve o correto cumprimento do entendimento materializado na Súm. 273/STJ, impossível o acolhimento da nulidade aventada na justa medida em que era dever dos patronos do então acusado acompanhar o ato de colheita da prova oral no juízo deprecado. - Não se nota a presença de causa excludente da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa sequer tendo como base os elementos apresentados na relação processual subjacente ou aqueles acostados nesta via estreita, devendo o édito penal condenatório ser mantido por seus próprios, válidos e consistentes fundamentos. - Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal. - Revisão Criminal julgada improcedente. Prejudicados os pedidos liminar e subsidiários (consistentes na exclusão do nome do revisionando do rol de culpados, no restabelecimento de sua primariedade, na revogação de todas as penas impostas, incluindo o pagamento de multas, e na condenação da União Federal no pagamento de indenização por dano moral e de ressarcimento pelos dispêndios com a contratação de serviços jurídicos).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1331
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 ART-15 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-68 ART-69 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ART-563 ART-222 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-155 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-273
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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