TRF3 0023038-60.2016.4.03.0000 00230386020164030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDOS FUNDADOS NO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE /
CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO (NOS TERMOS
DA LEI Nº 9.964/2000) ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO RECONHECIMENTO
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE EM RAZÃO DA ADESÃO
AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
OITIVA DE TESTEMUNHAS PERANTE O MM. JUÍZO DEPRECADO. PEDIDO DE ASSENTAMENTO
DA CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE AFETA À INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- O mero protocolo ou a mera adesão a parcelamento (independentemente
da data em que tal ato tenha sido levado a efeito) não tem o condão de
extinguir a punibilidade afeta aos fatos cujo pagamento diferido no tempo
se requer - na realidade, a comprovação de inscrição em parcelamento
gera a suspensão da pretensão punitiva estatal (ao lado de obstaculizar
a fluência de lapso prescricional), sendo que, acaso adimplidas todas as
mensalidades pactuadas, aí sim mostra-se possível aventar a hipótese
de extinção de punibilidade do acusado. Inteligência do art. 15 da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e dos arts. 68 e 69, ambos da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal,
do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Regional.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se
que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste
E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro
à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente
será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele
que a requer.
- Especificamente no que tange à ausência de intimação da expedição
de carta precatória com o fito de colheita de prova oral, a jurisprudência
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de
que, como não poderia deixar de ser à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, o preterido pela omissão em sua intimação deveria comprovar o efetivo
prejuízo que sofreu ante sua ausência no ato processual, a teor do contido
na Súmula 155/STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal
por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha. A despeito de tal entendimento sumular ter sido firmado nos idos
de 1963, verifica-se sua plena aplicabilidade nos dias atuais - precedentes
oriundos de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal.
- Imperioso destacar, outrossim, o entendimento sufragado em nossa
jurisprudência plasmado na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa
da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado. Ressalte-se que tal posicionamento
consolidado decorre da interpretação do disposto no art. 222 do Código de
Processo Penal que apenas impõe que as partes sejam intimadas da expedição
da carta precatória (A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se, a teor da publicação colacionada
nos autos subjacentes, que os advogados que defendiam os interesses do
revisionando em 1º grau de jurisdição foram devidamente intimados da
expedição da carta precatória tirada para colheita de prova testemunhal
(que, por sinal, foi arrolada pela própria defesa), o que tem o condão de
referendar a legalidade do ato nos termos da Súm. 273/STJ. Desta forma, porque
houve o correto cumprimento do entendimento materializado na Súm. 273/STJ,
impossível o acolhimento da nulidade aventada na justa medida em que era
dever dos patronos do então acusado acompanhar o ato de colheita da prova
oral no juízo deprecado.
- Não se nota a presença de causa excludente da culpabilidade relativa
à inexigibilidade de conduta diversa sequer tendo como base os elementos
apresentados na relação processual subjacente ou aqueles acostados nesta
via estreita, devendo o édito penal condenatório ser mantido por seus
próprios, válidos e consistentes fundamentos.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente. Prejudicados os pedidos liminar e
subsidiários (consistentes na exclusão do nome do revisionando do rol de
culpados, no restabelecimento de sua primariedade, na revogação de todas as
penas impostas, incluindo o pagamento de multas, e na condenação da União
Federal no pagamento de indenização por dano moral e de ressarcimento
pelos dispêndios com a contratação de serviços jurídicos).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDOS FUNDADOS NO RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE /
CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ADESÃO A PARCELAMENTO (NOS TERMOS
DA LEI Nº 9.964/2000) ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO RECONHECIMENTO
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE EM RAZÃO DA ADESÃO
AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/2009. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
OITIVA DE TESTEMUNHAS PERANTE O MM. JUÍZO DEPRECADO. PEDIDO DE ASSENTAMENTO
DA CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE AFETA À INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- O mero protocolo ou a mera adesão a parcelamento (independentemente
da data em que tal ato tenha sido levado a efeito) não tem o condão de
extinguir a punibilidade afeta aos fatos cujo pagamento diferido no tempo
se requer - na realidade, a comprovação de inscrição em parcelamento
gera a suspensão da pretensão punitiva estatal (ao lado de obstaculizar
a fluência de lapso prescricional), sendo que, acaso adimplidas todas as
mensalidades pactuadas, aí sim mostra-se possível aventar a hipótese
de extinção de punibilidade do acusado. Inteligência do art. 15 da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e dos arts. 68 e 69, ambos da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal,
do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Regional.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela
perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato
impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se
que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste
E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro
à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente
será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele
que a requer.
- Especificamente no que tange à ausência de intimação da expedição
de carta precatória com o fito de colheita de prova oral, a jurisprudência
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de
que, como não poderia deixar de ser à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, o preterido pela omissão em sua intimação deveria comprovar o efetivo
prejuízo que sofreu ante sua ausência no ato processual, a teor do contido
na Súmula 155/STF, segundo a qual é relativa a nulidade do processo criminal
por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha. A despeito de tal entendimento sumular ter sido firmado nos idos
de 1963, verifica-se sua plena aplicabilidade nos dias atuais - precedentes
oriundos de nossas C. Cortes Superiores e deste E. Tribunal Regional Federal.
- Imperioso destacar, outrossim, o entendimento sufragado em nossa
jurisprudência plasmado na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa
da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da
data da audiência no juízo deprecado. Ressalte-se que tal posicionamento
consolidado decorre da interpretação do disposto no art. 222 do Código de
Processo Penal que apenas impõe que as partes sejam intimadas da expedição
da carta precatória (A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz
será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se, a teor da publicação colacionada
nos autos subjacentes, que os advogados que defendiam os interesses do
revisionando em 1º grau de jurisdição foram devidamente intimados da
expedição da carta precatória tirada para colheita de prova testemunhal
(que, por sinal, foi arrolada pela própria defesa), o que tem o condão de
referendar a legalidade do ato nos termos da Súm. 273/STJ. Desta forma, porque
houve o correto cumprimento do entendimento materializado na Súm. 273/STJ,
impossível o acolhimento da nulidade aventada na justa medida em que era
dever dos patronos do então acusado acompanhar o ato de colheita da prova
oral no juízo deprecado.
- Não se nota a presença de causa excludente da culpabilidade relativa
à inexigibilidade de conduta diversa sequer tendo como base os elementos
apresentados na relação processual subjacente ou aqueles acostados nesta
via estreita, devendo o édito penal condenatório ser mantido por seus
próprios, válidos e consistentes fundamentos.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente. Prejudicados os pedidos liminar e
subsidiários (consistentes na exclusão do nome do revisionando do rol de
culpados, no restabelecimento de sua primariedade, na revogação de todas as
penas impostas, incluindo o pagamento de multas, e na condenação da União
Federal no pagamento de indenização por dano moral e de ressarcimento
pelos dispêndios com a contratação de serviços jurídicos).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1331
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 ART-15
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-68 ART-69
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ART-563 ART-222
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-155
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-273
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão